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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000075-28.2023.4.02.5117/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: KERISMAR COSTA DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BRAGA COBIAN (OAB RJ201855)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000075-28.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: KERISMAR COSTA DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BRAGA COBIAN (OAB RJ201855)
ADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328)
INTERESSADO: ANA RUTH COSTA DE CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL BRAGA COBIAN
ADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EFICÁCIA PLENA DO DIREITO INDIVIDUAL. PREMÊNCIA DE CELERIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar o Município de São Gonçalo, o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal a fornecer serviço de internação domiciliar (home care), com insumos, medicamentos e equipe multidisciplinar, à paciente em estado vegetativo derivado de intercorrência pós-procedimento cirúrgico realizado em hospital estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a eventual omissão do acórdão em apreciar o pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo e a confirmação da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), vale dizer, por força de expressa previsão legal, a sentença, usualmente, não produz de imediato seus efeitos. No entanto, o ordenamento jurídico admite a produção imediata dos efeitos da sentença quando ela confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, aos ditames do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
4. Na espécie, o acórdão deixou de enfrentar a pretensa confirmação da tutela antecipada, de modo que são cabíveis os embargos de declaração para suprir tal vício, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. Há elementos nos autos que evidenciam a urgência do dever estatal de assegurar à paciente a cobertura ao tratamento de saúde, com a ratificação do decisum que antecipou a tutela, a fim de se garantir, desde logo, a cobertura de todos os insumos e da terapia domiciliar adequados à espécie.
6. O acórdão reconheceu a situação de vulnerabilidade da autora e a necessidade de contraprestação do Estado para o adequado tratamento de seu quadro clínico, diante do apontado risco de morte. O julgado também consignou que os medicamentos imprescindíveis à paciente estão registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, não são substâncias experimentais, razão por que há de ser garantida a integralidade do direito fundamental à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à confirmação da tutela antecipada deve ser suprida, com a concessão, desde logo, da cobertura do home care, nas hipóteses de vulnerabilidade do paciente e demonstração do factual perigo decorrente da demora, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, V, e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.