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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000075-11.2022.8.21.0005/RS EXECUTADO: MARIO SGANZERLA ADVOGADO(A): VINICIO BRUM (OAB RS115840) EXECUTADO: DIONICE GIUSTI SGANZERLA ADVOGADO(A): VINICIO BRUM (OAB RS115840) DESPACHO/DECISÃO Feito isento de custas, nos termos da Lei nº 14.634/14. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Assim, recebo a exceção de pré-executividade do evento 207, EXCPRÉEX1. Recebo, da mesma forma, a resposta apresentada pelo exequente/excepto no evento 220, PET1. Considerando a natureza do incidente e a ausência de previsão legal de efeito suspensivo automático, bem como inexistindo, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao incidente. Assim, o processamento da exceção não obsta o regular prosseguimento da execução, sem prejuízo da análise ulterior das matérias suscitadas. Intimem-se os excipientes/executadas para a réplica, em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Agendadas intimações eletrônicas.
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