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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000075-08.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: GEORGE GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SA ALMEIDA (OAB RJ166235) PARTE RÉ: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. AVALIAÇÃO DE TÍTULO. ENVIO DE DOCUMENTOS. ÁREA NÃO DISPONIBILIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 49, JFRJ, que julgou procedente o pedido formulado por GEORGE GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA SOUSA, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO e ao Diretor(a) Presidente - FUNDACAO CESGRANRIO - Rio de Janeiro, objetivando, inclusive em caráter liminar, que seja determinada “a abertura de link no campo de candidato do autor, para envio da documentação para a avaliação de títulos, nos termos do Art. 300 do CPC e ao final conceda a ordem convertendo em definitiva a liminar”. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve ilegalidade praticada pelas Autoridades Coatoras no que concerne ao envio dos documentos necessários à fase de avaliação de título. 3. O edital constitui a lei do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, que a ele se submete enquanto instrumento regulador do processo seletivo. 4. O item 2.1 do Edital Específico nº 1 estabeleceu que o envio dos títulos ocorreria por upload dos documentos na área do candidato, por intermédio do sítio “cpnu.cesgranrio.org.br/login”, nos dias 2 e 3 de janeiro de 2025. O documento juntado aos autos demonstra que não havia campo destinado ao envio dos títulos na área do candidato do Impetrante, diferentemente da imagem disponibilizada pela União, em que se verificava como o campo destinado ao upload dos documentos deveria constar. 5. Há nos autos provas pré-constituídas suficientes para demonstrar a ilegalidade praticada pela Banca examinadora, consistente na indevida omissão/obstrução ao envio de títulos dentro do período regularmente fixado no edital, o que elide a presunção de veracidade e legalidade que, a princípio, milita em favor dos atos administrativos. 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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