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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000075-02.2006.8.21.0060/RS
EXEQUENTE: MIRIAN NOVOTNY
ADVOGADO(A): RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966)
EXECUTADO: MILTON HORST
ADVOGADO(A): IASIN SCHAFFER STAHLHOFER (OAB RS081854)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido de penhora eletrônica de valores formulado pela parte credora.
Agendada remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa via robô SISBAJUD.
Com o resultado da operação, determino que o processo retorne na conclusão do localizador "AG SISBAJUD/RENAJUD - ag. resp. sisbajud/renajud" para a conferência da ordem eletrônica de bloqueio de valores.
Consigno que os demais requerimentos eventualmente formulados serão analisados oportunamente, quando do retorno dos autos à conclusão.
2. Havendo penhora de valores, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada vinculada a este processo, haja vista a ausência de prejuízo à parte devedora, bem como para manutenção do valor da moeda.
3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente ou através de seu procurador, a teor do artigo 854, §2º, do CPC, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que: I – as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis, ou II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto no § 3º do artigo 854 do CPC, informando, ainda, no mesmo prazo, o número da agência e da conta bancária em que foi realizado o bloqueio.
4. Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao exequente para dizer sobre o prosseguimento.
5. Em sendo inexistosa a penhora de valores, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.