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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000074-96.2008.8.21.0011/RS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de morte de ambos os autores SUSPENDO o andamento do processo para regularização do polo ativo pelo prazo de 90 dias, na forma do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Lance-se a suspensão acima determinada. Assim, fica intimado eletronicamente o procurador que, até o óbito, patrocinava os interesses da parte exequente falecida, para esclarecer, no prazo de 30 dias, se há inventário em andamento dos bens deixados pelos falecidos, com a indicação do nome e dados do(a) inventariante, ou então indique os nomes e dados dos sucessores dos autores, para providências do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Com a informação, intimem-se os sucessores, nos moldes do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, por Carta AR, para promoverem a habilitação, em substituição processual da parte exequente falecida se houver interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse e ser extinta a demanda sem resolução do mérito. Contudo, no mesmo prazo, sendo do interesse, o Espólio, representado pelo inventariante, ou a sucessão, conforme o caso, poderão se habilitar no feito, manifestando interesse na sucessão processual da parte exequente, de modo voluntário: (a) se houver inventário em andamento: apresentar procuração outorgada pelo(a) inventariante, mediante apresentação da respectiva certidão do encargo, caso em que deverá constar no polo ativo o Espólio de HEDI NELCI KLEIN DOS SANTOS e JOSE ANTONIO MEIRA DOS SANTOS; ou, (b) na inexistência de inventário em andamento: apresentar procuração de todos os sucessores do demandante falecido, informando a qualificação de todos, passando a constar Sucessão de HEDI NELCI KLEIN DOS SANTOS e JOSE ANTONIO MEIRA DOS SANTOS no polo ativo, em substituição ao de cujus. No silêncio, voltem conclusos para exame e extinção sem resolução do mérito. Agendada a intimação das partes.
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