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5000074-92.2006.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000074-92.2006.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SIMONE KRIESER KERN ADVOGADO(A): NATALINA ORACILDA GOBBI (OAB SC018579) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SC006586) EXECUTADO: FACULDADE DE DIREITO DE BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO: MARIA INÊS FERREIRA BERNART ADVOGADO(A): CÍCERO DITTRICH (OAB SC013467) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BERNART LAUX ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SIMONE KRIESER KERN em face de FACULDADE DE DIREITO DE BLUMENAU LTDA. e OUTROS, no qual a parte exequente, na petição do Evento 608, pugna pelo reconhecimento de fraude à execução relativamente à retirada das executadas Maria Aparecida Bernart Laux e Maria Inês Ferreira Bernart da sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda.-ME, formalizada pela 3ª Alteração Contratual assinada em 14/11/2014 e registrada na JUCESC em 25/11/2014, com redução do capital social e pagamento dos respectivos haveres. Sustenta a exequente que, à época do ato, já tramitava a presente execução (ajuizada em 08/02/2006, com citação das executadas em 2007), de sorte que a operação seria apta a reduzi-las à insolvência, requerendo, ao final, a declaração de ineficácia do ato e a penhora das quotas até então titularizadas pelas devedoras, na forma dos arts. 792, IV, 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. Sobre esse pleito já sobreveio a decisão do Evento 624, na qual este Juízo, reconhecendo que o documento societário de que se cuida (Evento 608, CONTRSOCIAL2) não noticia a aquisição das quotas por terceiros ou pelos sócios remanescentes, mas sim a retirada das executadas com redução do capital social, houve por bem, antes de qualquer deliberação sobre a fraude, determinar a intimação dos interessados, nos exatos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, na referida decisão, foi ordenada a citação dos terceiros interessados Alexandre Ferreira Bernart, Maria Regina Ferreira Bernart e Maria Lúcia Ferreira Bernart, para que se manifestassem acerca da alegação de fraude e da ameaça de penhora das quotas da sociedade empresária, no prazo de quinze dias, bem como a intimação das executadas Maria Aparecida e Maria Inês. Em atenção a essa determinação, apenas as executadas se manifestaram: Maria Inês Ferreira Bernart, no Evento 637, e Maria Aparecida Bernart Laux, no Evento 638, ambas sustentando, em síntese, a licitude da retirada societária (art. 1.029 do Código Civil), a inexistência de alienação ou oneração aptas a caracterizar a fraude do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica de penhora sobre quotas extintas por redução de capital e a ausência de prova da má-fé, invocando, ainda, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente, por seu turno, ofertou réplica às manifestações das executadas nos Eventos 644 e 646, reiterando a tese de simulação e conluio familiar e requerendo, além do reconhecimento da fraude, a intimação da sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda.-ME, por seu representante legal, e dos sócios remanescentes, para os fins dos arts. 826, 876, §§ 5º e 7º, e 889, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. O comando é peremptório e erige a prévia intimação dos terceiros interessados em verdadeira condição de procedibilidade para o reconhecimento da fraude, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), de modo que a declaração de ineficácia proferida sem a observância dessa formalidade padeceria de nulidade, por subtrair daqueles cuja esfera jurídica será diretamente atingida a oportunidade de resistir à pretensão expropriatória. Na espécie, conquanto a decisão do Evento 624 tenha determinado a citação dos terceiros interessados — Alexandre Ferreira Bernart, Maria Regina Ferreira Bernart e Maria Lúcia Ferreira Bernart —, tal providência ainda não foi efetivada, remanescendo o contraditório integrado tão somente pelas executadas, que já figuram no polo passivo da execução. Vale dizer: os sócios remanescentes, apontados pela própria exequente como adquirentes das quotas e beneficiários da alegada operação fraudulenta, sequer foram cientificados da imputação que lhes é dirigida, nem tampouco a sociedade empresária cujas quotas se ameaça constringir. Nesse cenário, mostra-se prematura qualquer deliberação de mérito sobre a existência ou não da fraude à execução, sob pena de se decidir questão de tamanha gravidade à revelia justamente daqueles a quem a lei assegura, de forma expressa, o direito de manifestação e de eventual oposição de embargos de terceiro. Não é demais registrar que a controvérsia instaurada — que envolve a distinção entre mera retirada de sócio com liquidação de haveres e efetiva alienação de quotas, a alegada simulação, a existência ou não de esvaziamento patrimonial e a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça — reclama, para seu adequado equacionamento, a integração de todos os interessados ao processo, com a subsequente estabilização do contraditório. Somente após ouvidos os terceiros interessados e a sociedade, e renovada a vista à parte exequente, estará o Juízo em condições de enfrentar, com a devida cognição e sem risco de nulidade, o pedido de reconhecimento de fraude à execução deduzido no Evento 608. Por fim, as demais questões suscitadas pela executada Maria Aparecida Bernart Laux no Evento 638 — notadamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e a alegação de prescrição intercorrente — desbordam do objeto ora delimitado (o pleito do Evento 608, observada a decisão do Evento 624) e serão oportunamente apreciadas, em decisão própria, após regularizado o contraditório e retornando os autos conclusos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 792, IV e § 4º, do Código de Processo Civil, DEIXO DE APRECIAR, POR ORA, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado no Evento 608, por ausência de prévia integração dos terceiros interessados ao contraditório, e DETERMINO o integral cumprimento da decisão do Evento 624, ainda pendente, nos seguintes termos: a) Citem-se/intimem-se os terceiros interessados Alexandre Ferreira Bernart, Maria Regina Ferreira Bernart e Maria Lúcia Ferreira Bernart, nos endereços declinados pela exequente nos Eventos 644 e 646, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da alegação de fraude à execução e da ameaça de penhora das quotas da sociedade empresária, facultando-se-lhes, querendo, a oposição de embargos de terceiro (art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil); b) Intime-se, igualmente, a sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda.-ME, na pessoa de seu representante legal, para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a pretensão constritiva que recai sobre as quotas sociais; c) Apresentadas as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista à parte exequente, em igual prazo, para que requeira o que entender de direito; d) Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da alegada fraude à execução e das demais questões pendentes. Intimem-se.

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