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Processo 5000074-79.2025.8.01.0004

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TJAC
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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 5000074-79.2025.8.01.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Gilcimar Nery de Moura JuniorRéu:Geovana Martins FrotaRéu:Marcia Martins da Cruz DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Marcia Martins da Cruz, representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra a sentença proferida nos autos. O artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso inominado. Em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública, incide a prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 186, caput, do Código de Processo Civil, perfazendo o lapso de 20 (vinte) dias. No caso em exame, a sentença foi proferida e disponibilizada em 26 de junho de 2026. Ainda que se considere a intimação pessoal formalizada por mandado em 30 de junho de 2026, o recurso inominado foi protocolado apenas em 11 de agosto de 2026. Verifica-se, desse modo, o transcurso integral do prazo recursal em dobro, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da insurgência. Diante do exposto, por ausência do pressuposto recursal objetivo da tempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela ré Marcia Martins da Cruz. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para dar andamento ao cumprimento de sentença já inaugurado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.

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