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5000074-57.2016.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000074-57.2016.8.21.0095/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIANE KIRSCH MATTES ADVOGADO(A): LEOVANI PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (OAB RS063496) ADVOGADO(A): JOSE LUIS FAUSTINI (OAB RS016086) EXECUTADO: DINAMICA INDUSTRIA DE ARTEFATOS PARA VIAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO(A): LEOVANI PATRÍCIA SANTOS DE LIMA (OAB RS063496) ADVOGADO(A): JOSE LUIS FAUSTINI (OAB RS016086) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DINAMICA INDUSTRIA DE ARTEFATOS PARA VIAGEM - EIRELI - EPP e MARIANE KIRSCH MATTES, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida (evento 2, INIC E DOCS1, páginas 11-20). Citada a pessoa jurídica executada (evento 2, PROCJUDIC2, página 21) e, posteriormente, a executada pessoa física (evento 2, PROCJUDIC3, página 19), não houve o pagamento voluntário do débito nem a indicação de bens à penhora. Ao longo da tramitação processual, diversas medidas de constrição patrimonial foram intentadas pela instituição financeira exequente. Realizaram-se pesquisas de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud/Sisbajud (evento 2, PROCJUDIC3, páginas 33-35, e evento 95, SISBAJUD1), tentativas de localização de veículos e bloqueio de valores, que culminaram na constrição de montante proveniente de benefício previdenciário da executada MARIANE KIRSCH MATTES (evento 81, SISBAJUD1 e evento 95, SISBAJUD1). A penhora sobre percentual do benefício foi deferida na origem (evento 97, DESPADEC1), mas restou integralmente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5277869-57.2023.8.21.7000 (processo 5277869-57.2023.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1). Anteriormente, o exequente havia formulado requerimento de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.420 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS (evento 67, PET1). Determinada a juntada da certidão atualizada da matrícula (evento 69, DESPADEC1), o credor acostou o respectivo documento registral no evento 74, OUT2. Em análise ao referido documento imobiliário, este Juízo proferiu decisão interlocutória expressa, no evento 76, DESPADEC1, indeferindo o pedido de penhora sob o fundamento de que o bem fora integralizado ao capital social da empresa Ventos Novos Participações Societárias Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 11.508.858/0001-88) em 22/12/2014, conforme averbação R.10-19.420, consistindo em propriedade de terceiro que não integra o polo passivo da presente execução. Em momento posterior, sobrevieram tentativas de extinção do feito por abandono da causa (evento 23, DESPADEC1 e evento 139, SENT1), as quais restaram desconstituídas em grau recursal perante o Tribunal de Justiça (evento 49, CERT1 e evento 29, RELVOTO1), determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do trâmite executivo. Retomada a marcha processual, acolheu-se o pedido do credor para determinar a intimação dos executados nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (evento 164, DESPADEC1), tendo a parte devedora informado a inexistência de bens passíveis de penhora em razão da destinação de seus recursos ao pagamento de passivos trabalhistas (evento 170, PET1). Deferiu-se, ainda, a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud (evento 180, DESPADEC1). Intimada a dar andamento ao feito (evento 181), a instituição financeira exequente reiterou, por meio da petição, do evento 184, PET1, o pedido de avaliação e penhora do imóvel de matrícula nº 19.420, sem agregar novos documentos ou fundamentos que justifiquem a revisão do posicionamento judicial anterior. Vieram os autos conclusos para deliberação (evento 186). É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 19.420 O pedido de constrição formulado pela instituição bancária, no evento 184, PET1, não comporta deferimento. Com efeito, verifica-se que a pretensão voltada à penhora do imóvel de matrícula nº 19.420 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS consubstancia mera reiteração de pedido outrora expressamente indeferido por este Juízo no evento 76, DESPADEC1. Conforme demonstra a certidão de inteiro teor da referida matrícula (evento 74, OUT2), o bem imóvel em voga foi transferido e integralizado ao capital social da sociedade empresária VENTOS NOVOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ nº 11.508.858/0001-88), no dia 22/12/2014, mediante o registro imobiliário R.10-19.420. O direito registral brasileiro rege-se pelos princípios da continuidade e da tipicidade dos registros públicos, de sorte que a propriedade imobiliária se presume pertencente à pessoa jurídica em cujo nome se encontra registrada a titularidade do domínio, nos termos da legislação civil e registral vigente. Nesse cenário, incumbe destacar os limites fundamentais da responsabilidade executiva previstos no Código de Processo Civil. O artigo 789, do CPC, estatui como regra matriz que o devedor responde apenas com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. De forma complementar, o artigo 790, do CPC, prevê de modo taxativo as hipóteses em que bens de terceiros podem se sujeitar à execução, a saber: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja desconsideração da personalidade jurídica tenha sido decretada com a observância do procedimento previsto neste Código; VII - (vetado); VIII - produzidos pelo devedor em benefício de terceiro, havendo fraude à execução.". A constrição direta de bem de terceiro estranho à relação processual fere de forma frontal o devido processo legal e as balizas de responsabilidade patrimonial delimitadas pelos aludidos dispositivos. A titularidade formal do imóvel pertence à sociedade VENTOS NOVOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica distinta dos devedores e que não compõe o polo passivo desta demanda executiva. A constrição sobre patrimônio de pessoa jurídica terceira somente seria viável mediante estrita observância das vias processuais adequadas, quais sejam: a) a instauração do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa; b) a comprovação de anulação do negócio jurídico de integralização; ou c) a alegação e demonstração concreta de fraude contra credores ou de fraude à execução, comprovando-se a insolvência e a ciência do adquirente à época da alienação. No caso concreto, o exequente limitou-se a postular a constrição direta do bem pela via executiva ordinária, sem deduzir nenhum incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem suscitar formalmente a ocorrência de fraude e sem trazer qualquer elemento comprobatório capaz de mitigar a titularidade registral ostentada pelo terceiro. Ademais, operou-se sobre a matéria a preclusão, porquanto a decisão, do evento 76, DESPADEC1, transitou livre de impugnação recursal específica quanto a esse indeferimento. Por todos esses fundamentos, impõe-se a manutenção do indeferimento da penhora pretendida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.420. 2.2. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E REMESSA AO ARQUIVO ADMINISTRATIVO Diante do esgotamento e da ineficácia das diligências constritivas até o presente momento empreendidas, resta evidenciada a ausência de bens penhoráveis suscetíveis de satisfazer o crédito executado. Não se desconhece que o feito já foi alvo de sentenças extintivas por abandono da causa (evento 23, DESPADEC1 e evento 139, SENT1), as quais foram reformadas em sede de recurso pela Superior Instância justamente porque, nas execuções por quantia certa, a inocorrência de localização de bens penhoráveis não autoriza a extinção terminativa do processo por abandono, mas sim o seu sobrestamento. Com efeito, a providência processual correta e cogente aplicável à hipótese dos autos está expressamente prevista no artigo 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente.". Desse modo, a fim de evitar a prolação de novos provimentos extintivos indevidos por abandono e garantir a escorreita condução do procedimento executivo, deve ser formalizada a suspensão da execução pelo prazo legal de 1 (um) ano, com a subsequente remessa dos autos ao arquivo administrativo, sem baixa na distribuição, inaugurando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos moldes estabelecidos pela lei adjetiva civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 19.420 do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, formulado pelo exequente no evento 184, PET1, ante a vedação legal de penhora direta sobre patrimônio de terceiro não integrante da lide (artigos 789 e 790 do CPC) e a eficácia preclusiva da decisão proferida no evento 76, DESPADEC1; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica suspensa a fluência do prazo prescricional; c) DETERMINO A REMESSA dos autos ao arquivo administrativo, sem baixa na distribuição, findo o prazo de sobrestamento supra, momento no qual terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de o credor promover a reativação do feito caso comprove a localização de bens passíveis de penhora; d) INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão.

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