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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000074-49.2019.8.24.0069/SCEXEQUENTE: MON SUCRE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido de realização de penhora de ativos financeiros. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito, devendo explicitar todos os sistemas disponíveis que possua interesse, sob pena de preclusão. Em caso de indeferimento da(s) medida(s) requerida(s), inexistindo outras medidas a serem tomadas, o processo será imediatamente suspenso. Em caso de processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível, será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC), ocorrerá extinção por abandono, hipótese em que independerá de prévia intimação pessoal da parte exequente, nos processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). III. Oportunamente, voltem conclusos.
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