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5000074-33.2021.8.08.0034

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Mucurici - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000074-33.2021.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP EXECUTADO: RODRIGO DE JESUS RAMOS Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, SALA 02, Residencial Alvorada, BIRIGÜI - SP - CEP: 16204-153 Nome: RODRIGO DE JESUS RAMOS Endereço: ISABEL COSTA CHAVES, 29, CASA, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de cumprimento de sentença fundado na sentença de Id 19781840, mantida pelo acórdão da 4ª Turma Recursal (Id 46228778), com trânsito em julgado certificado em 05/07/2024 (Id 46228782). Instaurada a fase executiva (Id 47710117) e frustradas as tratativas de composição (Ids 63399778, 64231921, 70544082, 88549300 e 89534608), determinou-se a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Na petição de Id 105848608, protocolada em 02/09/2026, o executado noticia que a constrição alcançou a integralidade do saldo mantido em conta poupança da Caixa Econômica Federal, R$ 2.344,38, composto de benefício previdenciário creditado naquele mesmo dia e de saldo poupado anterior, e requer o cancelamento da indisponibilidade com apoio no art. 833, IV e X, e no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Decido. A manifestação é tempestiva, porque apresentada em 02/09/2026, mesmo dia da constrição, dentro do prazo de cinco dias do art. 854, §3º, do CPC. O extrato de Id 105848611 registra, em 02/09/2026, lançamento identificado como "CREDITO PAGTO BENEF INSS", no valor de R$ 1.621,00, quantia que coincide com o salário mínimo vigente (Decreto nº 12.797/2025). Está documentada, assim, a origem previdenciária do numerário, sobre o qual incide a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que protege proventos e pensões destinados ao sustento do devedor e de sua família. Não aproveita à exequente a ressalva do §2º do mesmo artigo. O crédito em execução decorre de pedido contraposto relativo a contrato de consumo e de multa processual, sem natureza alimentar, e o benefício percebido pelo executado corresponde a um único salário mínimo, muito distante do patamar de cinquenta salários mínimos previsto na parte final do dispositivo. Mesmo a orientação que admite a constrição parcial de verbas remuneratórias desde que preservado o mínimo existencial conduz, aqui, ao mesmo resultado: o resumo do extrato aponta saldo disponível de R$ 0,00 imediatamente após o bloqueio, de modo que a medida atingiu exatamente aquilo que a lei preserva. A proteção do art. 833, X, do CPC reforça a conclusão. A conta atingida é de poupança, como revelam os próprios lançamentos de tarifa de cartão poupança, correção monetária e crédito de juros, e o saldo anterior ao crédito previdenciário, da ordem de R$ 729,18 em 01/09/2026, está muito abaixo do limite de quarenta salários mínimos, hoje equivalente a R$ 64.840,00. Acolhida a impugnação, o cancelamento da indisponibilidade deve ocorrer no prazo de vinte e quatro horas, conforme o art. 854, §4º, do CPC. Registro que a natureza da conta recomenda também a interrupção da reiteração automática da ordem, sob pena de nova constrição sobre o benefício do próximo mês. Duas providências de ofício se impõem, ainda, para o regular prosseguimento do feito. A primeira diz respeito ao demonstrativo do crédito. O cálculo de Id 47710120, reiterado na petição de Id 89534608, apura a multa por litigância de má-fé à razão de 10% do valor atualizado da causa, quando o item "c" do dispositivo da sentença de Id 19781840 a fixou em 5%. O equívoco foi percebido pela própria exequente em fevereiro de 2025, quando apresentou planilha retificada (Id 63399914, R$ 401,90), mas a petição mais recente retomou o valor anterior. Como a execução não pode ultrapassar os limites do título, cabe à exequente apresentar demonstrativo único, atualizado e aderente ao julgado, na forma do art. 524 do CPC. A segunda decorre do resultado da própria pesquisa. Sendo impenhorável o único ativo localizado, deve a exequente indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação de Id 105848608 como impugnação fundada no art. 854, §3º, I, do CPC e a ACOLHO para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos em 02/09/2026, no total de R$ 2.344,38, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; b) DETERMINO o cancelamento integral da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, §4º, do CPC. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência em favor do executado, que deverá informar os dados bancários em 5 (cinco) dias; c) DETERMINO o cancelamento da reiteração automática da ordem de bloqueio sobre a conta atingida, ficando ressalvada a realização de novas pesquisas sobre outros ativos; d) INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, aderente ao título (art. 524 do CPC), observado que a multa por litigância de má-fé foi fixada em 5% do valor corrigido da causa; e) INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; f) DECLARO PREJUDICADA a contraproposta de acordo de Id 88549300, diante da recusa manifestada em Id 89534608; g) ANOTE a Secretaria, na autuação, a gratuidade de justiça deferida ao executado (Id 31701319), retificando o registro da capa processual. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito

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