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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000074-25.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOãO DA BOA VISTA/SP, 8 de setembro de 2026.
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