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Processo 5000074-09.2008.8.21.0137

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5000074-09.2008.8.21.0137/RS REQUERENTE: LURDES EVANY EYMAEL (Inventariante) ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) INTERESSADO: RODOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): FABIO DAL PONT BRANCHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário judicial dos bens deixados por Elio Dercio Eymael, cujo falecimento ocorreu em 20 de maio de 2008 (evento 5, PROCJUDIC1). Era casado com Lurdes Evany Eymael pelo regime da comunhão universal de bens (evento 5, PROCJUDIC1). O falecido deixou os seguintes herdeiros: a) HELEN LUZIE EYMAEL, filha, certidão de casamento no evento 5, PROCJUDIC2; advogando em causa própria; b) KELEN LUCIANE EYMAEL, filha, certidão de casamento com averbação de divórcio (evento 5, PROCJUDIC2); habilitada no evento 5, PROCJUDIC2; c) WAGNER LOESTER ELIO EYMAEL, filho, certidão de casamento com averbação de separação judicial no evento 5, PROCJUDIC2; habilitado no evento 5, PROCJUDIC2. d) NEWTON PHILLIPH COUTINHO EYMAEL, filho, que cedeu a totalidade de seus direitos hereditários aos demais herdeiros por escritura pública lavrada em 24 de fevereiro de 2010 (evento 5, DOC1 e evento 5, DOC2). A gratuidade da justiça foi deferida no evento 5, PROCJUDIC1. Nomeada inventariante Lurdes Evany Eymael, viúva-meira. O termo de compromisso foi anexado no evento 5, PROCJUDIC3. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 5, PROCJUDIC1, com o seguinte rol de bens e direitos que compõem o espólio: a) Imóvel rural situado no lote n. 14, Seção Cero Grande, distrito de Cero Grande, Município de Tapes/RS; b) Imóvel rural situado no lote 15 (fração de 6 ha 46a dentro de área maior de 10,46 ha), Seção Cero Grande, distrito de Cerro Grande, Município de Tapes/RS, matriculado sob o n. 5.759 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapes; c) Imóvel rural denominado "antecipação de legítima à herdeira Helen Luzie Eymael", fração de teras para agricultura sem benfeitorias com área de 12 ha, situado em Cerro Grande do Sul/RS, no lugar denominado Cero da Fortaleza, matriculado sob o n. 8.035 no Cartório de Registro de Imóveis de Tapes; d) Imóvel rural situado no lote 06, Seção Cerro Grande, distrito de Cerro Grande, Município de Tapes/RS, com área de 11 ha 95a (onze hectares e noventa e cinco ares), matriculado sob o n. 5.150 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapes; e) Imóvel rural denominado "antecipação de legítima à herdeira Helen Luzie Eymael", fração de terras com área de 11 ha 77a (onze hectares e setenta e sete ares), correspondente ao lote n. 13, Seção Cerro Grande, Município de Tapes/RS, matriculado sob o n. 4.467 no Cartório de Registro de Imóveis de Tapes; f) Imóvel rural denominado "antecipação de legítima aos herdeiros Helen Luzie Eymael, Kelen Luciane Eymael e Wagner Loester Elio Eymael", fração de terras com área de 12 ha (doze hectares), correspondente ao lote 11, Seção Cerro Grande, distrito de Cerro Grande, Município de Tapes/RS, matriculado sob o n. 1.251 no Cartório de Registro de Imóveis de Tapes; g) Imóvel urbano denominado "antecipação de legítima aos herdeiros Helen Luzie Eymael, Kelen Luciane Eymael e Wagner Loester Elio Eymael", consistente em chalet de madeira com terreno de 160 m² (cento e sessenta metros quadrados), situado na Av. Theodoro Zenker, Vila Cero Grande, distrito de Cerro Grande, Município de Tapes/RS (zona urbana de Cero Grande do Sul), matriculado sob o n. 5.242 no Cartório de Registro de Imóveis de Tapes; h) Imóvel rural denominado "antecipação de legítima à herdeira Kelen Luciane Eymael", fração de terras de cultura no Bonito, 4º Distrito do Município de Camaquã/RS, com área superficial de 36,7 ha (trinta e seis hectares e sete ares), INCRA n. 8600180097682, matriculado sob o n. 10.159 no Cartório de Registro de Imóveis competente; i) Direitos, ações, veículos, equipamentos, prédio, terreno e demais acessórios relativos ao posto de gasolina pertencente ao falecido, sito na Avenida Theodoro Zenker, n. 150, Centro, Cero Grande do Sul/RS, CNPJ 01.679.237/0001-03, IE 261/004286. Há diversas penhoras no rosto dos autos registradas ao longo do processo, com os seguintes credores e procesos de origem: a) Penhora em favor de Stevel Veículos Ltda., processo n. 137/1.03.001095-0 (Execução de Ação Monitória), Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapes, lavrada em 11/03/2009; b) Penhora em favor de Vilson Fonseca dos Pasos, processo n. 137/3.05.0000594-7, Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapes, lavrada em 02/09/2009; c) Penhora em favor do Estado do Rio Grande do Sul, processo n. 007/1.03.0000994-3 (Execução Fiscal), Juízo da 1ª/2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, lavrada em 31/08/2010; d) Penhora em favor do Estado do Rio Grande do Sul (processo n. 137/1.03.0000342-3, Execução Fiscal Estadual), sobre os imóveis matrículas 5.759 e 5.285, conforme ofício da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes de 15/09/2011; e) Penhora em favor de Leandro Luís Rambo, processo n. 137/3.07.0000534-7 (Cobrança, fase de cumprimento de sentença), Vara Adjunta do JEC da Comarca de Tapes, lavrada em 30/03/2011. Houve habilitação de crédito em favor de Leandro Luís Rambo, julgada procedente por sentença de 16/06/2017 (Evento 5, PROCJUDIC3, págs. 44-45), com expedição de alvará condicionada à existência de numerário nos autos; f) Penhora em favor da União Federal (Fazenda Nacional), processo n. 137/1.03.000273-8 (Execução Fiscal da União), Vara Judicial da Comarca de Tapes, lavrada em 06/06/2014; g) Penhora em favor da Premium Especialidades em Tabacos Ltda., processo n. 026/1.07.0001030-7 (Execução), 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, lavrada em 06/06/2014; h) Penhora em favor do Município de Dom Feliciano, processo n. 007/1.09.0005033-2 (Execução Fiscal do Município), 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, lavrada em 19/10/2016, e nova penhora lavrada em 28/06/2018, processo n. 007/1.09.0005033-2; i) Penhora em favor do Município de Dom Feliciano, processo n. 007/1.11.0004364-0 (Execução Fiscal do Município), 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, lavrada em 06/10/2017. Relatei. Decido. 1. Inicialmente, a fim de apurar o valor total devido pelo espólio, determino a expedição de ofício aos juízos das penhoras, solicitando informações sobre os valores atualizados dos débitose a data exata em que foi perfectibilizada a penhora correspondente. A apresentação desses dados atualizados permitirá que a ordem dos pagamentos seja estabelecida de forma justa e rápida, garantindo a correta satisfação dos créditos. Com as respostas, anotem-se os valores atualizados das penhoras constantes nos rostos dos autos e dê-se vista à inventariante. 2. Embora a empresa Rodolub Comércio de Lubrificantes Ltda. figure como credora interessada nos autos, deverá buscar as vias ordinárias para garantir a satisfação do seu crédito. 3. Quanto ao pedido da inventariante para adiar a transmissão da Declaração de ITCD (DIT) para momento posterior à homologação da partilha (evento 82, PET1), registro que, nesse momento processual, deverá ser providenciada apenas a estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br). Prazo para atendimento: 30 dias. 4. A realização de perícia técnica para avaliar os bens do espólio se mostra desnecessária neste momento. A inventariante possui o dever de efetivar o pagamento de débitos do espólio. Para cumprir essa tarefa, ela deve selecionar os bens que devem ser alienados e apresentar avaliações emitidas por imobiliárias locais de sua confiança. Essa alternativa se mostra muito mais célere e menos dispendiosa para o inventário, além de preservar os recursos financeiros que pertencem aos herdeiros. 5. Ainda, intimo a inventariante para anexar aos autos, em 30 dias: a) certidões de estado atualizadas de todos os herdeiros; b) certidões negativas fiscais em nome do inventariado, âmbito federal, estadual e municipal, essa última também em relação aos imóveis inventariados; c) matrículas atualizadas dos imóveis; d) certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC; e) certidão de cadastro de imóvel rural - CCIR e certidão negativa do IBAMA. 6. Cadastrei o Município de Tapes como terceiro interessado, o qual fica intimado para informar o valor atualizado dos débitos de IPTU existentes sobre os imóveis inventariados.

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