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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000074-08.2009.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: PAULO NORBERTO TIEFENSEE
ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)
ADVOGADO(A): ALLAN DA COSTA (OAB RS110491)
ADVOGADO(A): LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832)
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726)
EXECUTADO: MAXIGAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
EXECUTADO: JULIO CESAR SOUTO
ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
EXECUTADO: ARNILDO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDERSON CLAYTON DA SILVA (OAB RS137034)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD PARCIALMENTE POSITIVO
Na forma do disposto no art. 854 do CPC, determinei a remessa do processo à URCAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Conforme documento anexado, houve bloqueio parcial de valores, já tendo sido transferidos para conta judicial remunerada, conforme tela abaixo, sem prejuízo de futura restituição das quantias e de seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Destaco que a transferência imediata da quantia para conta judicial remunerada é medida necessária para evitar a perda de rendimentos e visa assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora/executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
A parte executada poderá, opor-se ao bloqueio, no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC), ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, independente de termo e nova intimação.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos e/ou reserva de valores.
Por fim, intime-se a parte credora/exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, anexando aos autos cálculo atualizado do valor do débito remanescente.
INDICIDENTE DE IMPENHORABILDADE
Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto pelo executado Arnildo visando a liberação do valor constrito de R$ 974,07 via SISBAJUD.
Alegou o executado, em síntese, que o valor é proveniente de sua aposentadoria do INSS. Para além disso, é quantia inferior a quarenta salários mínimos e, por isso, impenhorável, à luz do art. 833, inciso IV, do CPC. Por fim, requereu a liberação do valor.
Decido.
Procede o pedido do incidente de impenhorabilidade (evento 173)
No caso, infere-se do extrato bancário do evento 173, EXTR2, que os valores bloqueados no banco Itaú são verbas alimentares, pois proveniente da aposentadoria do executado (consoante o holerite do evento 173, EXTR3). Assim, procede o pedido de declaração de impenhorabilidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRGS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ADVINDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV. DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A RUBRICA “PAGTO INSS - CRED INSS”. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085441491, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 29-06-2022)
PELO EXPOSTO, acolho o pedido do incidente de impenhorabilidade do evento 173 e determino a liberação dos valores constritos de R$ 974,07, porque impenhorável segundo o art. 833, inc. IV do CPC.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.