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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5000073-92.2026.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA (A) DECLARAR INDEVIDA A SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALHOÇA, DESDE QUE A PARTE RECORRENTE JÁ PERCEBESSE REGULARMENTE A VANTAGEM NO PERÍODO CORRESPONDENTE; (B) CONDENAR O ENTE PÚBLICO RECORRIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA, A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEIXO DE CONDENAR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
RECURSO CÍVEL Nº 5000073-92.2026.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
RECORRENTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS QUALIFICADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 96/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFLITO APARENTE ENTRE O ART. 137, PARÁGRAFO ÚNICO, E OS ARTS. 40, § 1º, 92, II, E 181 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA EM PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DA VERBA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Palhoça contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade durante períodos de afastamento legal e de condenação ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Sustenta a recorrente que férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais constituem períodos de efetivo exercício, sendo indevida a supressão da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, diante da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Municipal n. 96/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, em regra, é devido enquanto o servidor estiver exposto a agentes nocivos. Todavia, a controvérsia deve ser solucionada à luz do regime jurídico específico instituído pela Lei Complementar Municipal n. 96/2010.
4. Os arts. 40, § 1º, e 181 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010 qualificam férias e diversas modalidades de licença como períodos de efetivo exercício. O mesmo diploma define remuneração como a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens temporárias, incluídas aquelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho (art. 92, II).
5. Embora o art. 137, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 96/2010 vede o pagamento do adicional de insalubridade durante férias e licenças, a interpretação sistemática do Estatuto impõe a harmonização do dispositivo com as normas que asseguram a preservação da remuneração nos períodos de efetivo exercício.
6. A supressão da verba durante afastamentos legalmente protegidos, sem eliminação das condições insalubres ou alteração das atribuições desempenhadas, implica redução remuneratória incompatível com a garantia de irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade não pode ser suprimido durante os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, desde que o servidor já perceba regularmente a vantagem; 2. A interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal n. 96/2010 impede a redução da remuneração em períodos de efetivo exercício, ainda que a verba possua natureza propter laborem.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, para (a) DECLARAR indevida a supressão do adicional de insalubridade nos afastamentos considerados como efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, desde que a parte recorrente já percebesse regularmente a vantagem no período correspondente; (b) CONDENAR o ente público recorrido ao pagamento da quantia indevidamente suprimida, a ser apurada em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do provimento do recurso, deixo de condenar em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.