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5000073-91.2022.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000073-91.2022.4.03.6143 AUTOR: MARCELO JORGE CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BOSSINI - SC61804 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON MARTINS DOS SANTOS - SC17465 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOULARTE GROSSKOPF REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO JORGE CORREA contra sentença (id. 587357343) que julgou improcedente seu pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.829.604-0 – B42 para conversão em aposentadoria especial. O embargante sustenta que a sentença foi omissão por não enfrentar a tese trazida em réplica, no sentido de que a exposição do autor a agentes nocivos nunca foi ponto controvertido nos autos. Afirma que “a r. sentença restou omissa, pois, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e admitidos pela parte contrária”. Argumenta que há contradição entre a fundamentação da sentença, que reconhece a natureza especial e a contínua exposição a ruído na mesma empregadora e a conclusão que reputa não demonstrada a exposição no período imediatamente subsequente, nas mesmas condições. Reitera que a sentença “também se omitiu quanto a fato documentalmente provado e diretamente relevante para o deslinde da controvérsia: o período pretendido (04/07/2014 a 21/03/2015) corresponde à continuação ininterrupta do mesmíssimo vínculo de emprego cuja especialidade já fora reconhecida até 03/07/2014”. Por fim, afirma que o Juízo não oportunizou a complementação da prova, incorrendo “em decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, sobre o que se impõe expressa manifestação”. Intimada, o INSS não apresentou contrarrazões (id. 589568438). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é “aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisando os autos, verifica-se que a sentença embargada não contém os vícios elencados acima. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não padece de qualquer vício. Vejamos. Quanto à alegação de que “a r. sentença restou omissa, pois, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e admitidos pela parte contrária”, verifica-se que a decisão expressamente consignou que a controvérsia se restringia ao período de 04/07/2014 e 21/03/2015, sendo certo que o art. 374 do CPC não se aplica de forma irrestrita, sendo dever do magistrado analisar a prova produzida nos autos. Sobre o aspecto, a sentença expressamente registrou: “No caso dos autos, a caracterização da natureza especial da atividade exercida pelo autor não é objeto de controvérsia, uma vez que, em sede administrativa, o CRPS reconheceu a validade do PPP de id. 240217431 – fls. 76/78, bem como a especialidade das atividades exercidas até 03/07/2014, considerando a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 90 dB. Portanto, a controvérsia posta reside em saber se é possível o reconhecimento de tempo especial exercido entre 04/07/2014 e 21/03/2015, data da assinatura do referido PPP. Compulsando os autos, verifico que, no PPP de id. 240217431 - Pág. 25, datado de 03/07/2014, constou a relação de exposição a fatores de risco com erro material, haja vista a anotação do período de 01/01/1992 a 22/01/1989, conforme imagem abaixo: (...) Como se percebe, os períodos ali consignados vão de 05/09/1988 a 10/10/1997. Por sua vez, no PPP de id. 240217431 - Pág. 21, também datado de 03/07/2014, foram registrados os períodos de 12/03/1998 a 03/07/2014 (“até a presente data”, conforme imagem abaixo: (...) A empresa fez constar que o novo documento substitui aquele elaborado em 03/07/2014, em clara referência ao primeiro PPP mencionado nesta sentença. No entanto, o novo documento não se refere ao período que o autor pretende ver reconhecido como especial, sendo certo que ali não há menção a qualquer atividade exercida após 10/10/1997. Em síntese, não há novo PPP nos autos, datado de 04/11/2015, no qual se ateste a natureza especial de atividade exercida pelo autor em período posterior a 03/07/2014. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual os pedidos são improcedentes. (....)” O entendimento do Juízo é no sentido de que o PPP somente faz prova quanto ao período ali registrado, uma vez que não é possível afirmar que aquele que permanece laborando na mesma empresa permanece também exercendo as mesmas funções de risco. Portando, ainda que o autor tenha continuado na mesma empresa, o PPP não faz prova quanto a período posterior à data da emissão e não há qualquer contradição nisso. Por fim, quanto à alegação de que o Juízo não oportunizou a complementação da prova, incorrendo “em decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, sobre o que se impõe expressa manifestação”, ressalto que o Juízo não tem o dever de tutelar a parte, notadamente quando assistida por advogado constituído – que, em tese, tem conhecimento técnico acerca da matéria. Cabia ao interessado, portanto, pedir a produção de prova suplementar que, na realidade, já deveria ter sido trazida aos autos junto com a petição inicial, principalmente considerando que a exigência já havia sido feita em sede administrativa. Pelo que se verifica da fundamentação trazida em embargos de declaração, o que se tem nos autos é mero inconformismo com o que fora decidido, o que deve ser atacado por recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Nada mais sendo requerido e encerrada a Jurisdição desta Rede, remetam-se os autos à Vara de origem, nos termos dos artigos 11 e 13 da Portaria CJF3R 758/2025. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

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