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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Vitória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000073-88.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVA CPF: 123.586.376-02 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em face de Luiz Henrique Pereira Silva, vulgo “Luizinho”, brasileiro, convivente em união estável, pedreiro, nascido em 28/07/2000, natural de Santa Vitória/MG, filho de Luiz Jeronimo da Silva e Maria Cristina de Fátima Pereira, portador do RG n.º 18.655.055 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º 123.586.376-02, residente e domiciliado na Rua Maria José Paranaíba Franco, n.º 464, Bairro Morumbi, Município de Santa Vitória/MG, dando-o como incursos nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 02 de dezembro de 2025, por volta de 17h25, na Rua Goiás, n.º 1380, Bairro Vila Rica, Município de Santa Vitória/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, preparou, produziu, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, forneceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e entregou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e horário mencionados, após denúncias anônimas indicando movimentação suspeita relacionada ao tráfico de drogas nas proximidades do cruzamento da Rua Goiás com Rua Agenor Queiroz Franco, a Polícia Militar desencadeou operação denominada "Batida Policial". Durante a diligência, o denunciado foi avistado desembarcando rapidamente de um veículo Ford Ka, cor prata, placa HBD-4D63, de forma suspeita. Procedida a abordagem, foi realizada busca pessoal e, posteriormente, revista autorizada no veículo, sendo localizada uma embalagem ziplock transparente contendo substância de cor esverdeada semelhante à maconha, identificada pelo próprio denunciado como "flor da maconha" ("bud" ou "camarão"), que afirmou ser de sua propriedade. Nas proximidades do veículo, junto à roda dianteira direita, foi encontrada uma balança digital de precisão, em pleno funcionamento, com resquícios semelhantes à maconha. O denunciado recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi informado de seus direitos constitucionais. Questionado sobre a existência de mais entorpecentes, o denunciado relatou que, no congelador da geladeira de sua residência, havia um recipiente de vidro com várias flores de maconha ("bud", "camarão"), sem saber informar a quantidade exata. Diante da situação de flagrância e da informação prestada pelo próprio denunciado, a guarnição policial deslocou-se até sua residência, situada à Rua Maria José Paranaíba Franco, n.º 464, Bairro Morumbi, Município de Santa Vitória/MG, onde, na presença da testemunha Flávio Pereira Gonçalves, foi localizado e apreendido, dentro do congelador, um recipiente de vidro contendo o total de 84 flores semelhantes à flor da maconha ("bud" ou "camarão"), que pesaram juntas aproximadamente 38,5g, além de uma bucha de substância de cor esverdeada semelhante à maconha, envolta em plástico transparente, pesando aproximadamente 5,3g. O Auto de Apreensão de ID10609930960 registrou a apreensão dos seguintes objetos: 01 (uma) bucha de maconha acondicionada em plástico transparente, pesando aproximadamente 5,3g; 01 (um) ziplock com resquícios de substância análoga à maconha; 01 (um) recipiente de vidro usado para acondicionar substância análoga à maconha, com resquícios; 01 (uma) balança de precisão, cor prata, em pleno funcionamento; 01 (uma) porção de substância análoga à maconha acondicionada em ziplock; 84 (oitenta e quatro) flores de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 38,5g. Os laudos periciais juntados aos autos atestaram positivamente a natureza ilícita das substâncias apreendidas: o Laudo Pericial n.º 2025-342- 002962-024-017896158-24 (ID10609940484) confirmou que as 84 flores apreendidas, pesando aproximadamente 38,5g, comportaram-se como vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; o Laudo Pericial n.º 2025-342-002962-024-017896149-00 (ID10609940484) confirmou que a bucha acondicionada em plástico transparente, pesando aproximadamente 5,3g, comportou-se como vegetal Cannabis sativa L.; o Laudo Pericial n.º 2025-342- 002962-024-017896169-63 (ID10609940485) confirmou que a porção acondicionada em ziplock, pesando 0,60g, comportou-se como vegetal Cannabis sativa L. […] ID n. 10610935551 Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10609930953. Boletim de ocorrência, ID n. 10609930955. Auto de apreensão, ID n. 10609930960. Exame Preliminar de Drogas de Abuso, ID n. 10609940488. Laudos de Exames Definitivos em Drogas de Abuso, ID n. 10620424269. Laudo de Análise de Equipamentos Eletrônicos, ID n. 10609940489. CAC do réu, Luiz Henrique Pereira Silva, ID n. 10610009698. Notificado, o réu Luiz Henrique Pereira Silva, apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, ID n. 10636963896. Em 03 de março de 2026, foi recebida a denúncia em desfavor do denunciado, Luiz Henrique Pereira Silva, ID n. 10652301337, oportunidade em que foi mantida sua prisão preventiva. Em audiência de instrução (ID n. 10696048770), realizada em 12 de junho de 2026, por meio de videoconferência (PJE Mídias), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes Reginaldo Alves Bernardes Júnior, Paulo Sérgio Dutra e Flávio Pereira Gonçalves. Em seguida, foi ouvida a informante arrolada pela defesa, Ludymylla Karollyne Muniz de Paula (esposa do denunciado). Por fim, procedeu-se o interrogatório do réu, Luiz Henrique Pereira Silva (PJE Mídias). Não foram requeridas diligências complementares. O i. Representante do Ministério Público, em alegações finais (ID n. 10700567735), pugnou pela procedência total da pretensão punitiva formulada em denúncia, para condenar o denunciado, Luiz Henrique Pereira Silva, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O i. Defensor constituído do réu, Luiz Henrique Pereira Silva, em alegações finais (ID n. 10708216120), arguiu preliminares de mérito, alegando a nulidade absoluta por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, em caso de eventual condenação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo ilustre Promotor de Justiça em face de Luiz Henrique Pereira Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.1. Da preliminar de nulidade absoluta por violação de domicílio. A defesa suscita a nulidade absoluta das provas produzidas, sustentando que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em afronta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que inexistiam fundadas razões para a diligência, que o flagrante ocorreu em local diverso da residência, que o acusado já se encontrava contido em via pública, inexistindo situação de urgência, e que eventual autorização para ingresso no imóvel teria sido prestada em ambiente de coação, sem qualquer registro audiovisual, circunstâncias que atrairiam a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), o ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado por fundadas razões, posteriormente demonstradas, aptas a indicar situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, verifica-se que a diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de mera suspeita subjetiva. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência e da prova oral produzida, durante abordagem regularmente realizada em via pública foi localizada substância entorpecente no veículo conduzido pelo acusado. Na sequência, segundo narrado pelos policiais e confirmado no interrogatório prestado perante a autoridade policial, o próprio acusado informou que mantinha outras porções de maconha em sua residência, indicando, inclusive, o local onde elas se encontravam armazenadas, circunstância posteriormente confirmada pela apreensão realizada no imóvel. Desse modo, antes mesmo do ingresso na residência, os policiais já dispunham de elementos objetivos que justificavam a continuidade da diligência, não se tratando de ingresso baseado exclusivamente em conjecturas ou em denúncia desacompanhada de confirmação. Também não prospera a alegação de que o fato de a abordagem ter ocorrido em local diverso da residência impediria, por si só, a realização da busca domiciliar. A aferição da legalidade da diligência decorre da existência de fundadas razões concretamente verificáveis, e não da distância entre o local da abordagem e o imóvel. No tocante ao alegado vício de consentimento, a prova produzida também não conduz ao reconhecimento da nulidade. O policial militar Reginaldo Alves Bernardes Júnior, afirmou, em juízo, que o próprio acusado indicou a existência de mais substância entorpecente em sua residência, enquanto o acusado, desde a fase policial, reconheceu ser proprietário da droga encontrada tanto no veículo quanto no imóvel, sustentando apenas que ela se destinava ao seu consumo pessoal (ID n. 10609930953, págs. 07-08). Ainda que haja divergência acerca da forma como se deu o ingresso dos policiais na residência, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude da prova, uma vez que a diligência encontrava respaldo em elementos objetivos anteriormente constatados. Igualmente não procede a alegação de nulidade pela ausência de registro audiovisual da diligência. Embora o Superior Tribunal de Justiça recomende a documentação do consentimento do morador sempre que possível, tal providência não constitui requisito indispensável de validade do ingresso domiciliar, inexistindo nulidade automática quando a legalidade da atuação estatal pode ser aferida pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório. Assim, considerando as circunstâncias concretas verificadas antes do ingresso na residência, conclui-se que a diligência observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para mitigação excepcional da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Ressalte-se, por oportuno, que um possível reconhecimento, no mérito, de que a prova produzida não é suficiente para demonstrar a finalidade mercantil da droga, impondo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, não implica, por si só, a ilicitude do ingresso domiciliar, cuja legalidade deve ser aferida a partir das circunstâncias objetivamente existentes no momento da atuação policial. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2.2. Da conduta tipificada como tráfico de drogas: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputada ao réu, Luiz Henrique Pereira Silva. Sobre o tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.353/06, prescreve: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em que pese haver nos autos prova de que o denunciado estava na posse de aproximadamente 43 g (quarenta e três gramas) de maconha, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID n. 10609930953, Boletim de ocorrência, ID n. 10609930955, Auto de apreensão, ID n. 10609930960, Laudos de Exame Definitivo em Drogas de Abuso, ID n. 10620424269, Laudo de Análise de Equipamentos Eletrônicos, ID n. 10609940489, e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes Reginaldo Alves Bernardes Júnior, Paulo Sérgio Dutra e Flávio Pereira Gonçalves (PJE Mídias), e pelo interrogatório em Juízo do denunciado, Luiz Henrique Pereira Silva (PJE Mídias), inexistem elementos de provas suficientes acerca da destinação mercantil da substância entorpecente apreendida. O réu, Luiz Henrique Pereira Silva, tanto na fase policial quanto em seu interrogatório judicial (PJE Mídias), admitiu a propriedade de toda a droga apreendida, tanto a encontrada no veículo quanto a localizada em sua residência. Todavia, negou veementemente a prática da traficância, sustentando que o material destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, alegando ser dependente químico e que o estoque era destinado a garantir o uso por período prolongado, evitando o contato frequente com pontos de venda. O Ministério Público sustenta a finalidade mercantial da droga (tráfico de drogas), enquanto a defesa dsustenta que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, requerendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo. 28 da Lei nº 11.343/06. Assim, a controvérsia cinge-se, portanto, à adequação típica da conduta: se o réu trazia consigo e guardava a droga para fins de comercialização (art. 33) ou para consumo próprio (art. 28). Com isso, para a solução desta questão, é necessário analisar os critérios estabelecidos pelo §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que, embora a quantidade total de droga apreendida (aproximadamente 43 gramas de maconha) não seja insignificante, ela não é exorbitante a ponto de, isoladamente, autorizar a conclusão de que se destinava ao tráfico. Ademais, nota-se a ausência absoluta de outros elementos indiciários típicos da traficância, tais como: dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, aparelhos celulares com conversas sobre vendas, ou embalagens individuais prontas para distribuição comercial (como pequenos "dolos" ou eppendorfs). Quanto à balança de precisão, elemento central da tese acusatória para caracterizar o tráfico, entendo que sua força probante foi severamente mitigada no decorrer da instrução. Primeiramente, conforme consta do depoimento do condutor (ID 10609930953, págs. 01-02) e do histórico do REDS (ID 10609930955), o objeto foi localizado "junto à roda dianteira direita" do veículo, ou seja, no solo, em via pública, e não na posse direta do réu ou no interior de seu automóvel. Tal circunstância, por si só, gera dúvida razoável sobre a propriedade do artefato, especialmente em um contexto de abordagem em via pública de acesso comum. Mais grave, entretanto, é a patente quebra da cadeia de custódia e a contradição técnica insanável verificada. No momento da prisão, os policiais militares afirmaram categoricamente que a balança de precisão estava "em pleno funcionamento" (ID 10609930955). Contudo, ao ser submetida ao exame pericial oficial, o perito criminal Antonio Marcos Rodrigues de Souza consignou expressamente no Laudo Pericial nº 2025-342-002962-024-017896175-43 (ID 10609940489) que: "À época dos exames, o equipamento não estava funcionando, até porque estava sem pilhas". Ora, se os agentes estatais asseveram que o aparelho funcionava no local da abordagem e, ao chegar no instituto de perícia, este se encontrava desprovido de fonte de energia (pilhas), há uma lacuna injustificada no acervo probatório. A preservação da integridade da prova é dever do Estado e a divergência entre a narrativa policial e a constatação pericial sobre o estado físico e funcional do objeto retira-lhe a confiabilidade necessária para amparar um decreto condenatório pelo crime de tráfico. Sem a certeza de que a balança pertencia ao réu e diante da incerteza sobre sua funcionalidade no momento da apreensão, tal elemento deve ser desconsiderado para fins de tipificação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Somado a isso, as testemunhas policiais confirmaram que o réu, Luiz Henrique Pereira Silva, é conhecido na localidade por exercer atividade laboral lícita (trabalhador rural/pedreiro) e não havia monitoramento prévio ou investigações de inteligência que indicassem que sua residência fosse um ponto de venda de drogas. O fato de possuir condenação anterior (CAC, ID n. 10695146190) não induz, automaticamente, à condenação por novos fatos quando a prova destes se mostra frágil. O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide do princípio do estado de inocência, exige a certeza plena para a condenação. Havendo dúvida invencível sobre a destinação comercial da droga, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. As circunstâncias do caso, apreensão apenas de maconha, ausência de petrechos de fracionamento ou dinheiro, e a prova contaminada da balança de precisão, conduzem à conclusão de que a conduta do acusado melhor se amolda ao porte para consumo pessoal. Ressalte-se que a quantidade de 43 gramas de maconha, embora superior a parâmetros puramente analíticos de alguns julgados (40 gramas), encontra-se dentro de uma margem que, aliada à ausência de outros indícios de mercancia, é compatível com o uso pessoal de um dependente químico, conforme exegese da norma vigente e do entendimento constitucional acerca da proporcionalidade das penas em crimes de perigo abstrato. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. POSSIBILLIDADE - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR A FINALIDADE À TRAFICÂNCIA DAS DROGAS ARRECADADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -Se a abordagem do apelante se dera em virtude de fundadas suspeitas da prática de crime devidamente demonstradas nos autos, não se há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais. - Inexistindo nos autos provas concretas acerca da destinação das drogas apreendidas ao tráfico e, de outro lado, não tendo sido rechaçada a tese de que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal, deve a conduta ser desclassificada para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06.- Considerando ter sido o apelante dado como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/06 e sendo ele menor de 21 anos ao tempo dos fatos, o prazo prescricional será de um ano. Assim, tendo transcorrido lapso temporal superior a um ano entre a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, há de se reconhecer a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição. [...] Apelação Criminal n. 1.0000.26.010726-3/001, Des. Matheus Chaves Jardim, 2ª Câmara Criminal, data da publicação: 26/06/2026. Contudo, embora os elementos probatórios produzidos nos autos não sejam suficientes para demonstrar, de forma segura, a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, também não se mostra juridicamente possível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Isso porque a denúncia imputou ao acusado, exclusivamente, a prática do crime de tráfico de drogas, descrevendo fatos voltados unicamente à suposta mercancia do entorpecente, inexistindo narrativa fática relativa ao especial fim de agir consistente na aquisição, guarda ou posse da droga para consumo pessoal. Nessa perspectiva, a eventual condenação pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas demandaria prévio aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, providência que não foi adotada pelo Ministério Público. Desse modo, a condenação por fato não descrito na peça acusatória implicaria manifesta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente prova suficiente para sustentar a imputação de tráfico de drogas e inviável a desclassificação diante da ausência de aditamento da denúncia, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu, Luiz Henrique Pereira Silva, anteriormente qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do direito de recorrer em liberdade do réu, Luiz Henrique Pereira Silva. Concedo ao réu, Luiz Henrique Pereira Silva, o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a absolvição do delito a ele imputado. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, Luiz Henrique Pereira Silva, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Da destinação dos bens apreendidos. Analisando os autos, constato que, no auto de apreensão, ID n. 10609930960, foram apreendidos, além dos entorpecentes: a) 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone XR, cor preta; b) 01 (uma) balança de precisão, cor prata; e c) 01 (um) recipiente de vidro; Considerando a absolvição do réu, proceda-se a restituição do aparelho celular apreendido ao sentenciado, Luiz Henrique Pereira Silva. Proceda-se a imediata destruição das drogas, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06. Proceda-se a destruição dos recipientes apreendidos. Oficie-se a Autoridade Policial, se necessário. Providências Finais: Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público e por publicação o defensor constituído do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto