2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000073-80.2018.8.21.0102/RS AUTOR: PEDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré peticionou nos autos requerendo a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de pressupostos processuais, a falta de interesse de agir e a inexistência de comprovação do vínculo securitário sob o âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além de insurgir-se contra o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora. Em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos expressamente nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prévia oitiva do demandante acerca das alegações e do pleito extintivo deduzidos pela seguradora. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da ré e o respectivo pedido de extinção do processo, requerendo o que entender de direito. Agendada a intimação eletrônica.