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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000073-67.2026.8.24.0021/SC
AUTOR: SIGA BEM PROTECAO VEICULAR
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604)
ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318)
ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570)
ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234)
ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606)
ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618)
ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439)
RÉU: LAERCIO VILSEU EGGERS
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO OESTE CATARINENSE - APROEST ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709)
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação regressiva promovida por SIGA BEM PROTEÇÃO VEICULAR contra LAERCIO VILSEU EGGERS, sob a alegação de que, o veículo SPIN LTZ, placa: QJR2E20, de propriedade de EVANDRO BENO KLUGE possui contrato de cobertura veicular com a autora e foi envolvido em acidente de trânsito, causado exclusivamente pelo réu, que colidiu com a porta traseira da lateral esquerda do veículo estacionado. Após o fato, o requerido se evadiu do local. A autora procedeu a reparação dos danos materiais na importância de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) em favor do associado, requerendo a condenação do réu no correspondente ressarcimento.
Citado, o requerido apresentou defesa (ev. 21). Preliminarmente requereu a denunciação da lide. No mérito afirmou que a colisão somente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo Spin, que por imprudência, abriu a porta de seu automotor sem ater-se ao fluxo dos demais veículos que se encontravam na via, no caso, o veículo do requerido. Finalizou requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica (ev. 27).
Foi deferida a denunciação da lide (ev. 39) e citada a litisdenunciada ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE CATARINENSE – APROEST ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS que apresentou contestação (ev. 59). Inicialmente teceu comentários a respeito da natureza jurídica da APROEST e argumentou a ausência de dever regressivo ou indenizatório, ante a evasão do local do acidente pelo requerido. No mérito alegou a ausência de responsabilidade do requerido/associado, bem como que a culpa pelo sinistro foi unicamente da condutora do veículo vinculado à autora. Impugnou o valor dos danos materiais pleiteados. Subsidiariamente requereu que seja reconhecida culpa concorrente. Finalizou requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica (ev. 64)
Instados a especificar as provas a produzir (ev. 66), as partes pugnaram pela produção de prova oral (evs. 72 e 73).
Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
É o relato.
1. Não é o caso de julgamento antecipado do mérito.
2. As preliminares confundem-se com o mérito da ação e, como tal, serão analisadas.
3. As questões de fato (pontos controvertidos) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito a: a) apuração de quem deu culpa ao acidente; b) ocorrência de danos materiais.
4. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à responsabilização civil.
5. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório.
6. Quanto aos meios de prova:
6.1 Pedido de prova oral:
DEFIRO a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (ev. 36) e das testemunhas arroladas pela parte ré (ev. 72), bem como depoimento pessoal do do requerido e do representante legal da parte autora.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 15h45min, para que tenha lugar a produção de prova oral (artigos 442 e 450, do CPC), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 36), pela parte ré (ev. 72), além da tomada do depoimento pessoal do requerido e do representante legal da parte autora.
A solenidade ocorrerá de forma presencial.
Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual.
Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e pessoas em tratamento médico, mediante atestado.
Em caso de eventual particularidade diversa das acima citadas, as testemunhas/partes poderão solicitar a participação virtual por oficial de justiça no momento da intimação, ou por meio de petição nos autos, de forma que o pedido será deliberado pela Juíza.
As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC.
Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Considerando que houve deferimento do depoimento pessoal do representante legal da autora e do requerido, intimem-se estea pessoalmente, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Requisite-se, também, o policial militar arrolado.
7. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
Cumpra-se.