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TJMS · 1ª Vara da Comarca de Bela Vista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000073-57.2026.8.12.0003/MS AUTOR: CATALINA MARTINEZ BENITEZ ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA MARTINEZ (OAB MS022009) AUTOR: DEMECIO DIAZ ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA MARTINEZ (OAB MS022009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal. Num juízo de cognição sumário não foi possível reconhecer a versão da nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício assistencial (LOAS). Isso porque sequer colacionou aos autos documentos capazes de comprovar a residência dos requerente nesta comarca, sequer o mencionado documento de acompanhamento pelo CRAS, sendo o cadastro no CADúnico e do pedido de atendimento na rede de municipal de saude, insuficientes já que não comprovar residência habitual neste pais. Também, verifica-se divergência entre o endereço declarado na exordial, Rua da Liberdade, Bairro Espírito Santo, Bela Vista/MS com aquele objeto da carta de comparecimento com AR, a qual foi enviado pela autarquia, no Lote no assentamento Nery Ramos Volpato, o que pode indicar possível uso do endereço para obtenção do benefício assistencial e a exigir maiores eslcarecimentos. Por fim, o encaminhamento médico (evento 9) datado do ano de 2024 mencionou que o co-requerente Demecio Diaz ingressou neste pais no ano de 2021, todavia, inexistem elementos contemporâneos ao menciondo periodo capazes de confirmar a versão de efetivamente residirem no Brasil. Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial. Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros. Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo". Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio perito possuidor de prévio cadastro no cartório da comarca, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC). Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório. Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial. Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS). Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. 3 de Setembro de 2026
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