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5000073-50.2021.8.08.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000073-50.2021.8.08.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GELIANE PEREIRA ALVES BERMOND JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE AFONSO CLÁUDIO – DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. O juízo condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente com termo inicial em 31.08.2020. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária decorrentes do mesmo fato gerador. O apelante também questiona a incidência da taxa Selic antes da citação e requer a aplicação de novos critérios de atualização a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a cumulação do pagamento de auxílio-acidente e de auxílio por incapacidade temporária decorrentes do mesmo fato gerador; (ii) saber se é cabível a incidência da taxa Selic em período anterior à citação válida da autarquia previdenciária; e (iii) saber quais são os critérios de atualização monetária e de juros aplicáveis após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária proíbe a percepção concomitante de auxílio-acidente e de auxílio por incapacidade temporária oriundos do mesmo fato gerador. A reabertura do benefício por incapacidade temporária exige a suspensão do pagamento do auxílio-acidente durante o período de concomitância. A data de início do benefício indenizatório deve ser mantida inalterada. 4. A aplicação da taxa Selic sobre parcelas anteriores à citação válida é inviável em razão de sua composição matemática. A atualização do débito no período anterior à citação exige a incidência do INPC e de juros da caderneta de poupança. A taxa Selic incide como índice único apenas após a citação. 5. As parcelas e os encargos calculados a partir de 09.09.2025 sujeitam-se à nova regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A atualização monetária ocorre pelo IPCA acompanhado de juros simples de 2% ao ano. O somatório dos índices fica expressamente limitado à variação da taxa Selic no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a suspensão do auxílio-acidente nas competências concomitantes ao auxílio por incapacidade temporária (NB 638.642.957-9), mantida a DIB em 30/08/2020 e permitida a compensação de parcelas pagas simultaneamente; (ii) fixar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de poupança no período anterior à citação (31/08/2020 a 23/10/2022), e da Taxa Selic a partir da citação válida (24/10/2022) até 08/09/2025; e (iii) aplicar as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 09/09/2025, mediante atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela variação da Taxa Selic. _________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º, § 1º (com redação da EC nº 136/2025); Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 86, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 384.935, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.04.2017; TJMG, Apelação Cível nº 5020201-66.2024.8.13.0480, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 25.02.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000073-50.2021.8.08.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GELIANE PEREIRA ALVES BERMOND JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE AFONSO CLÁUDIO – DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta e passo à apreciação da matéria controvertida. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de Afonso da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio, que nos autos da ação previdenciária ajuizada por GELIANE PEREIRA ALVES BERMOND, julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária à concessão e ao adimplemento de benefício de auxílio-acidente acidentário, arbitrado em 50% do salário de benefício, a contar de 31/08/2020. Sustenta o recorrente (INSS), em síntese (ID 21044258), que: (i) é inviável a percepção cumulativa entre o auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária ativo administrativamente decorrentes do mesmo fato gerador; (ii) a incidência da taxa referencial Selic em período anterior à regular citação configura aplicação retroativa de juros moratórios a intervalo no qual a Fazenda Pública devedora não se encontrava constituída em mora; e que (iii) a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 afasta a incidência da Selic como índice único a partir de setembro de 2025. A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal consiste em verificar: (a) a viabilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente com o auxílio por incapacidade temporária acidentário ativo na via administrativa e derivado do mesmo evento lesivo; (b) o enquadramento jurídico da mora fazendária para fins de incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas; e (c) a transição normativa dos índices de correção e juros a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Da Inacumulabilidade de Benefícios e do Critério de Suspensão das Parcelas Concomitantes No tocante à impossibilidade de cumulação de benefícios e ao correto critério de liquidação, o inconformismo manifestado pela autarquia previdenciária merece parcial acolhimento para adequação da sistemática operacional, sem contudo implicar a postergação da data de início do benefício (DIB). A pretensão formulada pelo réu no sentido de transferir o termo inicial do auxílio-acidente para o momento da futura cessação do auxílio por incapacidade temporária (concedido administrativamente apenas em 2022) revela-se juridicamente equivocada. O acervo probatório demonstra que o acidente de trajeto ocorreu em 13/03/2020, culminando na consolidação de sequelas graves e irreversíveis em membro inferior. O primeiro requerimento administrativo formulado pela segurada foi indevidamente indeferido pela autarquia em 08/04/2020 (ID 21044152), o que a deixou sem amparo financeiro por dois anos, até que o INSS revisasse a situação e implementasse o auxílio-doença na via administrativa em 29/03/2022 (NB 638.642.957-9). A DIB do auxílio-acidente deve ser preservada em 30/08/2020, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (NB 706.452.346-0 - ID 21044234), em obediência ao artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, porquanto o direito à verba indenitária incorporou-se ao patrimônio jurídico da autora desde a consolidação das lesões. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 86, §2º da referida Lei: Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Não obstante a manutenção da DIB em 2020 seja indispensável para reparar o período desamparado (entre 31/08/2020 e 28/03/2022) provocado pelo indeferimento inicial do ente público, a legislação de regência proíbe a percepção concomitante de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária decorrentes do mesmo fato gerador. Dessa forma, nos termos do artigo 104, § 6º, do Decreto n.º 3.048/1999, a solução técnica adequada para impedir a cumulação indevida sem acarretar prejuízos ilegítimos à segurada consiste na suspensão do pagamento do auxílio-acidente nas competências em que houver fruição concomitante do auxílio por incapacidade temporária concedido na via administrativa: Decreto n.º 3.048/1999 Art. 104. (...) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. A liquidação do julgado observará a apuração mês a mês mediante a seguinte diretriz: a) No período em que esteve desamparada (de 31/08/2020 a 28/03/2022), a segurada faz jus ao recebimento integral e acumulado das prestações mensais do auxílio-acidente (50% do salário de benefício), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, ante a ausência de pagamento de qualquer benefício administrativo no intervalo; b) A partir de 29/03/2022, data do início do auxílio-doença concedido na via administrativa (NB 638.642.957-9), restará suspenso o pagamento do auxílio-acidente ora concedido, zerando-se a obrigação de pagar a verba indenizatória estritamente nessas competências de concomitância, haja vista a vedação legal de cumulação pelo mesmo fato gerador. O entendimento encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores e estaduais: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 384935 SP 2013/0273278-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO. AFASTAMENTO DA DEDUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A legislação previdenciária veda a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando ambos decorrem do mesmo fato gerador, impondo a suspensão do benefício indenizatório durante o período de reabertura do auxílio por incapacidade temporária. 5. O art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 determina que, no caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este deve ser suspenso até a cessação daquele, sem previsão legal de dedução retroativa de valores. 6. A dedução dos valores percebidos a título de auxílio-doença configura compensação indevida e contraria a natureza jurídica distinta dos benefícios, sendo suficiente a suspensão do auxílio-acidente para evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito. 7. A jurisprudência reconhece que, em hipóteses de reabertura do auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, a medida adequada é a suspensão temporária do auxílio-acidente, e não a dedução dos valores já pagos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202016620248130480, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) Do Termo Inicial da Incidência da Taxa SELIC No pertinente à atualização do débito, a autarquia previdenciária argumenta que a incidência de juros moratórios antes da citação válida (24/10/2022, ID 21044182) seria indevida por suposta ausência de mora prévia. Não se acolhe a premissa jurídica sustentada pelo recorrente. A mora da autarquia previdenciária constitui-se a partir do vencimento de cada prestação mensal indevidamente sonegada ou cessada no âmbito administrativo. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862), o auxílio-acidente é devido a contar do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença pretérito (fixado no caso em 31/08/2020, ID 21044257). A resistência administrativa indevida gera o dever de recomposição patrimonial integral com juros e correção desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, de modo que os juros moratórios relativos ao período de 2020 a 2022 existem e estão juridicamente computados no débito a partir do vencimento de cada obrigação. A necessidade de separar os índices de cálculo no tempo decorre tão somente da estrutura matemática da Taxa SELIC que, por incorporar juros e correção monetária em alíquota única híbrida, não pode ser aplicada retroativamente sobre parcelas anteriores à citação sem gerar distorção no cálculo cumulativo, e não de uma inexistente isenção moratória da autarquia antes do ato citação. Por conseguinte, mantém-se a divisão prática dos parâmetros operacionais: no período anterior à citação válida (de 31/08/2020 até 23/10/2022), a correção monetária calcula-se pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e os juros moratórios incidem segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009). A partir da citação válida (24/10/2022, ID 21044182), passa a incidir a Taxa SELIC como índice único agregador. Da Transição Normativa com o Advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 Por derradeiro, quanto à transição normativa decorrente da promulgação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, o apelo autárquico requer a aplicação do INPC e do artigo 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024) para o período subsequente a setembro de 2025. A tese comporta apenas acolhimento parcial. Afasta-se a aplicação da Taxa SELIC pura e invariável a partir de 09/09/2025, contudo, rejeita-se a incidência do INPC combinado com a regra geral civilista do artigo 406 do Código Civil. As condenações impostas à Fazenda Pública possuem regramento constitucional próprio de Direito Público. Para as parcelas e encargos contabilizados a partir de 09/09/2025, aplica-se a novel regra constitucional trazida pela alteração do artigo 3º da EC n.º 113/2021: atualização monetária pela variação do IPCA combinada com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada expressamente a trava de segurança inserta no § 1º do mesmo dispositivo constitucional (com redação dada pela EC n.º 136/2025). Tal preceito estipula que, se o somatório do percentual do IPCA com os juros de 2% a.a. superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta última deverá prevalecer em substituição àqueles. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, determinando: a) a manutenção da DIB em 30/08/2020, com a suspensão do auxílio-acidente nas competências concomitantes ao auxílio-doença (NB 638.642.957-9) a contar de 29/03/2022, permitida a compensação e o abatimento das parcelas pagas simultaneamente; b) a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de poupança no período anterior à citação (31/08/2020 a 23/10/2022), e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação válida (24/10/2022) até 08/09/2025; e c) a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 09/09/2025, mediante atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a trava de limitação pela SELIC prevista no § 1º do artigo 3º da EC nº 113/2021. Sem majoração em honorários em grau recursal, diante do provimento parcial do apelo autárquico. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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