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5000073-29.2009.8.21.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-29.2009.8.21.0124/RS EXECUTADO: AMANDA IRACI HEGER ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exame dos documentos juntados pela parte exequente, cabe parcial deferimento do pedido de tutela de urgência para liberação de valores bloqueados (evento 53, PEDDESBPENOL1). Primeiramente, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança. De fato, a página 3 do extrato trazido pela parte autora, demonstra que o valor bloqueado de R$ 4.565,16 é relativo à conta poupança com movimentação típica (evento 53, EXTR2). No que se refere ao valor de R$ 1.973,56, verifico a probabilidade do valor ter origem de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, considerando a movimentação TRANSF CONTA SALARIO com identificação do CPF da executada: Nesse sentido, configura-se a probabilidade do direito e o risco à subsistência da executada, autorizando a liberação antecipada dos valores acima referidos. Quanto aos demais valores, não obstante a alegação da parte autora, não há outros documentos para dar suporte à tese defensiva, pelo que, postergo a análise para momento posterior ao contraditório da parte exequente. ASSIM: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela no evento 53, PEDDESBPENOL1, para efeito de deferir a liberação dos valores de R$ 4.565,16 e R$ 1.973,56 à parte executada. Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE alvarás nos valores de R$ 4.565,16 e R$ 1.973,56, em favor da executada. INTIMO a parte exequente para o contraditório ao incidente de impenhorabilidade. Após, voltem conclusos para decisão quanto aos demais valores penhorados. Diligências legais.

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