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Processo 5000072-49.2007.8.21.0145

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-49.2007.8.21.0145/RS EXEQUENTE: MOACIR FERNANDO DIETRICH ADVOGADO(A): VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) EXECUTADO: WALDIR MIGUEL DAPPER (Sucessão) ADVOGADO(A): EVAIR ALIS JOHN (OAB RS102738) ADVOGADO(A): ALEX JOHN (OAB RS106990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, quanto aos encargos processuais estabelecidos no comando sentencial do evento 60, SENT1, constata-se a ocorrência de equívoco material ao condenar o credor ao pagamento de custas processuais. Com efeito, no âmbito do Juizado Especial Cível, o processo em primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, impõe-se a imediata REVOGAÇÃO do capítulo da sentença que atribuiu custas ao exequente, em estrita observância à gratuidade legal inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau. Por outro lado, no tocante aos emolumentos cartorários exigidos para a efetivação do cancelamento da indisponibilidade averbada sobre a matrícula nº 3.125 (evento 69, IMPUGNAÇÃO1), assiste razão ao exequente ao defender que o custeio do ato extrajudicial compete àquele que possui a preferência e o direto interesse na desoneração do bem. Nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 6.015/1973 e do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.692/2006, as despesas e emolumentos decorrentes dos atos registrais são devidos por quem requer o serviço ou tem legítimo interesse em sua concretização. Tendo sido a extinção declarada e a ordem de liberação deferida em benefício da parte executada e de seus sucessores, cabe à parte interessada na baixa do gravame providenciar o adimplemento dos respectivos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. Ante o exposto, REVOGO a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais fixada na sentença, com base no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995; TORNO SEM EFEITO a intimação dirigida ao exequente, estabelecendo que o pagamento dos emolumentos registrais necessários ao cancelamento da averbação de indisponibilidade constitui ônus da parte que requerer e tiver preferência no levantamento do gravame INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão Decorrido o prazo sem outras manifestações, arquivem-se os autos com baixa. Diligências legais.

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