2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000072-43.2026.4.03.6345 AUTOR: RAFAEL APARECIDO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de do benefício previdenciário de auxílio-acidente ajuizado por RAFAEL APARECIDO BARBOZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Realizada perícia médica em 18/08/2026, conforme laudo pericial de ID 599880549; Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 601081807). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 603779050). O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo calculado automaticamente pelo PREVUJUD nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, consoante o Comunicado 09/2026, da Assessoria de Gestão dos Sistemas da Informação, do TRF/3ª Região, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Após a implantação do benefício. Intime-se o INSS para a apresentar os cálculos da diferença entre a DIB e a DIP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Apresentados os cálculos, intime-se a autora para que manifeste sobre os valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Não havendo impugnação dos valores pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): RAFAEL APARECIDO BARBOZA Espécie de benefício: auxílio-acidente Data do início do benefício: 19/11/2025 Data do início do pagamento: 01/08/2026 Data da cessação (DCB): ------------ Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta