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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000072-29.2013.8.21.0116/RSEXECUTADO: MARINES MEZZAROBA ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) SENTENÇA Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, sanando a omissão identificada quanto ao Evento 70: Concluo que o requerimento de penhora no rosto dos autos formulado no Evento 70, por constituir mero peticionamento sem resultado de constrição efetiva dentro do prazo prescricional intercorrente, não configura "providência frutífera" nos termos da tese 4.3 do Tema 566 do STJ, pelas peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não interrompeu o prazo prescricional que se consumou em 20 de fevereiro de 2026. Portanto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a sentença do evento 73, SENT1, tanto no que se refere à extinção da execução pela prescrição intercorrente quanto ao acolhimento da impenhorabilidade do benefício previdenciário de Marines Mezzaroba. De ofício, corrijo a decisão do evento 73, SENT1, apenas quanto às custas, visto que a parte exequente é legalmente isenta, ficando responsável apenas por eventuais despesas, com exceção das conduções. Publicado, registrado e intimados de forma eletrônica. Transitada em julgado e apuradas as despesas, baixe-se.
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