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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-13.2023.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: RODODIS COMERCIO ATACADISTA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713)
ADVOGADO(A): MARINA TORRES BRASIL (OAB SC070573)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
DESPACHO/DECISÃO
Sobre os pedidos de evento 83, reporto-me às consultas de eventos 27 e 33, e, mais recentemente, eventos 71 e 72.
Assim, INDEFIRO os pedidos, porquanto já deferidos e consultados por duas vezes nestes autos.
Do andamento processual
Importante transcrever o §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesse sentido, necessário destacar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade da parte que, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, está plenamente ciente dos limites processuais da Lei 9.099/95.
A suspensão nos feitos ajuizados sob o rito da Lei dos Juizados Especiais consiste em medida de exceção, e não regra, sob pena de se estar ordinarizando o rito previsto na Lei nº 9.099/95, o que, obviamente, não era a intenção do legislador, suprimindo sobretudo a celeridade processual, tão visada quando da criação da lei.
Assim, considerando que o presente feito foi ajuizado em 10/01/2023, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora efetivamente impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Intime-se.