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TJMS · 1ª Vara da Comarca de Bela Vista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000071-87.2026.8.12.0003/MS AUTOR: CRISTIANE APARECIDA LUCERO ADVOGADO(A): ROSIMAR FERREIRA BRANDÃO (OAB MS028120) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente. Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal. A norma de regência assegura à mulher o direito ao salário maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade" (art. 71 da Lei 8.213/91). Para a concessão do aludido benefício é mister a demandante comprovar o nascimento da criança, a qualidade dela de segurada à época do parto e o período de carência legal. Cumpre destacar a legislação em vigor concernente ao tema: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pela legislação acima transcrita infere-se que, dentre as seguradas obrigatórias do RGPS, estão compreendidas as trabalhadoras rurais, empregadas e avulsas, cujo benefício é devido independentemente de carência. As demais beneficiárias devem comprovar o recolhimento de pelo menos dez contribuições. Ademais, é "prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário no caso, 12 meses , desde que a prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado" (STJ. ED no REsp 658634, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26.04.05). Apesar de os documentos juntados serem válidos como início razoável de prova material exigido no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, eles são insuficientes para o deferimento da tutela específica, pois não permitem reconhecer o exercício do labor campesino e em regime de economia familiar da demandante no período imediatamente anterior ao parto, em 28.02.22. Também não há evidências de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a demandante pretendeu recebimento do salário maternidade na esfera administrativa e judicial apenas em 2025, ou seja, quase três anos após o nascimento da filha, contexto esse a esvaziar as alegações de sofrer prejuízos caso aguarde até o julgamento final do processo. Como não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial. Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS). Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. 3 de Setembro de 2026
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