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5000071-79.2024.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000071-79.2024.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti RECORRENTE: RAPHAEL ANDRADE DA COSTA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMAR JOSE AQUILLA (OAB SC077374) ADVOGADO(A): BRUNA GOULART (OAB SC050188) RECORRIDO: GABRIEL DA SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BARROS (OAB MG221217) ADVOGADO(A): FERNANDA DANTAS BELO (OAB MG222949) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUPOSTOS INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DOS RECURSOS ENTREGUES AO RÉU NÃO FOI ABRANGIDA PELA CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS À ESFERA DE GESTÃO DO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ASSUMIDA PELO RÉU EM TROCA DE MENSAGENS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA APTA A JUSTIFICAR A ALEGADA PERDA DOS RECURSOS. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, limitando a condenação ao montante de R$ 12.210,00, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao recebimento, pelo réu, dos demais valores alegadamente transferidos por intermédio da plataforma Binance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores depositados pelo recorrente por intermédio da plataforma Binance foram integralmente transferidos ao recorrido; e (ii) saber se a alegação de risco inerente ao mercado de criptomoedas afasta a obrigação de restituição dos valores administrados pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes de depósito, aliados ao histórico de movimentação da conta na plataforma Binance e às alegações das próprias partes, demonstram que o recorrente depositou o montante total de R$ 38.000,00 por intermédio da plataforma de investimentos, além dos valores diretamente transferidos ao recorrido na quantia de R$ 13.210,00. 4. O conjunto probatório evidencia que os recursos depositados na plataforma foram posteriormente transferidos para conta diversa, sendo que o próprio recorrido admitiu ter recebido acesso à conta do autor. 5. As mensagens trocadas entre as partes e a ausência de impugnação específica aos elementos documentais produzidos corroboram a conclusão de que a integralidade dos recursos foi efetivamente colocada sob a gestão do recorrido. 6. Não prospera a alegação de que o recorrente assumiu os riscos inerentes ao mercado de criptomoedas, porquanto o recorrido assumiu obrigação autônoma de restituição dos valores recebidos e não demonstrou a realização de qualquer operação financeira específica capaz de justificar a alegada perda dos recursos. 7. Demonstrado que o recorrido recebeu e administrou recursos no montante de R$ 51.210,00 e restituiu apenas R$ 6.300,00, impõe-se a reforma da sentença para condenação ao pagamento do saldo remanescente de R$ 44.910,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar integralmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrido ao pagamento da quantia reclamada, mantidos os consectários legais fixados na origem. Tese de julgamento: 1. A comprovação da transferência de valores para investimento em criptomoedas pode resultar da análise conjunta dos comprovantes bancários, extratos da plataforma de negociação e demais elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Assume o dever de restituição quem recebe e administra recursos de terceiro para fins de investimento e reconhece a obrigação de devolvê-los. 3. A mera invocação genérica dos riscos inerentes ao mercado de criptomoedas não afasta o dever de restituição quando inexistente demonstração concreta das operações realizadas e da efetiva causa da perda dos recursos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar integralmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 44.910,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais), mantidos os consectários legais fixados na sentença. Sem custas e honorários, porque vencedor o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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