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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-67.2018.8.24.0057/SC EXEQUENTE: AGROINDUSTRIAL ÁGUAS MORNAS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) EXECUTADO: ROSANE KLIPPEL DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por AGROINDUSTRIAL ÁGUAS MORNAS LTDA. contra o ESPÓLIO DE ROSANE KLIPPEL DE SOUZA. A decisão do evento 44 determinou a sucessão da executada por seu espólio, representado por Décio Ferreira de Souza. Posteriormente, o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano (evento 56). No evento 60, foi requerida complementação desse pronunciamento quanto à prescrição intercorrente. As pesquisas dos eventos 66 e 67 informaram os falecimentos de Décio e Rosane. No evento 68, a parte executada requereu a extinção do processo por ausência de regularização do polo passivo, com fixação de honorários. A exequente se opôs à extinção e sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a suspensão do processo, pesquisas pelos sistemas conveniados para localização dos sucessores e concessão de prazo para regularização (evento 73). É o breve relatório. Decido. 1. Da prescrição intercorrente O cumprimento decorre de ação monitória fundada em cheques, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e as Súmulas 503 do STJ e 150 do STF. A suspensão anual por ausência de bens foi determinada em 26/07/2021 (evento 56). Encerrado esse período em julho de 2022, ainda não decorreram cinco anos, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente. 2. Da regularização processual A sucessão de Rosane por seu espólio já foi determinada no evento 44. Contudo, a informação do evento 66 confirmou o falecimento de Décio, indicado como representante do espólio, em 04/06/2019. Considerando que o inventário de Rosane foi extinto, conforme documentação do evento 42, cabe à exequente identificar seus herdeiros e apresentar os documentos necessários à regularização processual. A extinção do inventário, sem comprovação de partilha, não autoriza presumir a transferência de bens aos herdeiros nem sua responsabilidade pessoal pelo débito. A definição de quem deverá integrar ou representar o polo passivo dependerá das informações apresentadas. Não houve determinação específica, com prazo para cumprimento, destinada a sanar a irregularidade após o conhecimento do falecimento de Décio. Assim, a extinção pretendida no evento 68 mostra-se prematura, devendo ser oportunizada a regularização, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. As pesquisas genéricas requeridas no evento 73 não substituem as diligências que incumbem à exequente, especialmente porque os registros de óbito e o inventário já foram identificados. Eventual auxílio judicial dependerá da indicação da informação necessária e da demonstração de dificuldade concreta para obtê-la. Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, identificar os herdeiros de Rosane Klippel de Souza, informando suas qualificações e endereços e apresentando os documentos comprobatórios dos vínculos sucessórios, inclusive as certidões de óbito pertinentes. INTIME-SE o advogado que subscreveu a petição do evento 68 para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em que condição atua em nome do espólio e comprovar seus poderes de representação, ou indicar o evento em que consta o respectivo documento. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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