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5000071-55.2017.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-55.2017.8.24.0040/SC EXEQUENTE: JUVENIR NANDI ADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juvenir Nandi em face de Luciana Costa, decorrente da ação monitória n. 0301819-42.2014.8.24.0040. Após sucessivas diligências infrutíferas, no evento 127 determinou-se ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo. Em abril de 2026, Luana da Silva Nandi compareceu aos autos afirmando atuar em representação ao Espólio de Juvenir Nandi, informou a revogação dos poderes anteriormente conferidos à advogada Rosilaine da Silva (evento 133) e requereu o desarquivamento e o prosseguimento da execução (evento 134). Após intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente (evento 135), o exequente apresentou a petição do evento 140, requerendo o afastamento da prescrição, a penhora de 10% dos rendimentos da executada e a realização de diligências pelos sistemas Sisbajud, Sniper e Serasajud. Antes da apreciação dos requerimentos, contudo, mostra-se necessária a regularização da sucessão processual. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, o falecimento da parte determina a suspensão do processo e sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O espólio é representado judicialmente pelo inventariante, conforme art. 75, VII, do CPC, podendo suceder o credor na execução, na forma do art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma. No caso, embora Luana da Silva Nandi se apresente como inventariante do Espólio de Juvenir Nandi, não se identifica, na documentação juntada, prova suficiente do falecimento do exequente, da condição de inventariante nem instrumento de mandato regularmente outorgado pelo espólio ao advogado subscritor das petições recentes. A irregularidade deve ser previamente sanada, nos termos do art. 76 do CPC. Ante o exposto, suspendo o cumprimento de sentença para regularização da sucessão processual. Intime-se o advogado subscritor das petições dos eventos 133, 134 e 140 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) a certidão de óbito de Juvenir Nandi; b) documento idôneo que comprove a nomeação de Luana da Silva Nandi como inventariante do espólio; c) procuração outorgada pelo espólio, regularmente representado, ao advogado que o patrocina e; d) requerimento de sucessão processual, com a correspondente retificação do polo ativo. Caso não exista inventário instaurado, deverá a parte esclarecer a situação e apresentar os documentos necessários à comprovação da qualidade dos sucessores e de sua legitimidade para o prosseguimento da execução. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação da sucessão processual e, em seguida, da prescrição intercorrente e dos pedidos executivos pendentes. Decorrido o prazo sem regularização, voltem conclusos para as providências cabíveis, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Intime-se.

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