2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000071-53.2010.8.21.0050/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO TREVISOL ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EXECUTADO: LATICINIO TREVISO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO Vitos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de LATICINIO TREVISO LTDA, ROBERTO ANTONIO TREVISOL e MARIA SOLANGE TREVISOL, em curso perante este Juízo desde o ano de 2010. No curso do feito, após a virtualização e digitalização dos autos, foram determinadas e implementadas diversas diligências tendentes à localização de bens penhoráveis, incluindo a consulta a leiloeiro oficial acerca do estado de bens anteriormente submetidos a ato de penhora, a anotação de penhora no rosto dos autos relativa a crédito originário do processo autuado sob o nº 5000133-59.2011.8.21.0050/RS, bem como o deferimento de pesquisas junto ao sistema INFOJUD e a expedição de ordem de indisponibilidade imobiliária perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ato contínuo, a parte exequente postulou a realização de constrição financeira pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a modalidade de reiteração automática de ordens. O pleito foi acolhido por este Juízo, oportunidade em que se determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros até o limite da dívida atualizada, resultando na constrição parcial do montante de R$ 260,83, prontamente transferido para conta judicial vinculada ao feito para garantia de rendimentos, com a subsequente intimação das partes. A parte executada Roberto Antonio Trevisol compareceu aos autos por meio de sua procuradora constituída, apresentando manifestação na qual veiculou três matérias distintas: a) a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 260,83, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção da reserva monetária de pequena monta e dos recursos voltados à subsistência, pugnando pelo imediato desbloqueio; b) a necessidade de intimação do exequente para prestar esclarecimentos e comprovar documentalmente a atual titularidade do crédito exequendo, explicitando eventual ocorrência de cessão de crédito, securitização ou negócio congênere, tendo em vista o decurso temporal de mais de quinze anos de tramitação; e c) a apreciação da ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que a execução tramita há longo período sem satisfação substancial da dívida e com reduzida efetividade dos atos expropriatórios. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou resposta na qual sustentou a legitimidade da penhora realizada, aduzindo a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade para propiciar a efetividade da tutela executiva, requerendo, subsidiariamente, a manutenção do gravame sobre ao menos 30% do numerário constrito. No tocante à prejudicial de prescrição intercorrente, refutou sua ocorrência, argumentando que a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não tendo havido inércia ou desídia atribuível ao credor, o qual permaneceu diligente no impulsionamento do processo e na requisição de medidas constritivas. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos A parte executada suscita a impenhorabilidade do montante de R$ 260,83 bloqueado via sistema SISBAJUD, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de numerário, constitui ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e seu núcleo familiar contra adversidades. No caso em exame, a parte executada limitou-se a invocar genericamente a proteção legal, não tendo produzido qualquer prova idônea da impenhorabilidade, tampouco da natureza de reserva patrimonial indispensável à subsistência. Diante da ausência de comprovação documental, rejeito a arguição de impenhorabilidade e mantenho a constrição judicial sobre os ativos financeiros bloqueados. Do pedido de esclarecimentos acerca da titularidade do crédito A parte executada requereu a intimação da instituição bancária para que esclareça e comprove se permanece titular do direito creditório exequendo, alegando a hipótese abstrata de ter havido cessão, securitização ou transferência do crédito em razão do longo tempo de tramitação processual. Contudo, a pretensão carece de justa causa jurídica e suporte fático. A legitimidade ativa da instituição financeira encontra-se devidamente respaldada no título executivo extrajudicial originário que aparelha a execução, o qual foi firmado diretamente entre as partes litigantes. A presunção de legitimidade e regularidade da representação processual do credor originário milita em favor da marcha processual, cabendo à parte que suscita a alteração na titularidade do crédito colacionar indícios mínimos concretos de eventual negócio jurídico translativo, ônus do qual o executado não se desincumbiu, limitando-se a formulações conjecturais atreladas unicamente ao decurso dos anos. Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento nos autos que aponte a efetiva alienação ou cessão da dívida exequenda a terceiros, não há fundamento para compelir a parte exequente a exibir declarações negativas de cessão, mantendo-se hígida a legitimidade ativa ad causam do BANRISUL para o prosseguimento da execução. Da prejudicial de prescrição intercorrente A prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo executado reclama a análise atenta dos pressupostos temporais e da conduta processual do credor ao longo do iter processual. A prescrição intercorrente decorre da inércia continuada e injustificada do credor que, deixando de praticar os atos de impulso oficial e de persecução patrimonial que lhe competiam por prazo superior ao prazo prescricional de direito material correspondente ao título executivo, dá azo à paralisação do feito. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial de natureza bancária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nos termos do regime processual fixado no artigo 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, não localizados o executado ou bens penhoráveis, opera-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, período durante o qual resta suspensa a prescrição. Somente após o encerramento do interregno anual de suspensão é que se deflagra a contagem do prazo prescricional intercorrente. Na hipótese vertente, o exame do histórico processual demonstra que, muito embora a demanda tenha sido ajuizada no ano de 2010, o processo não permaneceu paralisado por período superior a cinco anos em decorrência de desídia ou inércia da instituição financeira exequente. Ao revés, a parte exequente atendeu aos chamamentos judiciais, promovendo reiteradas tentativas idôneas e sucessivas destinadas à localização de bens e direitos titularizados pelos executados. Dentre os atos impulsionadores verificados, destacam-se a promoção de atos de digitalização e indexação dos autos, as manifestações concernentes a leilão judicial de bens penhorados, as providências para anotação de penhora no rosto dos autos, o requerimento de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, o pedido e cumprimento de averbação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ademais, eventuais lapsos de tempo decorrentes dos trâmites cartorários, remessas ao órgão de apoio à virtualização (URCAJUD) ou expedientes ordinários inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não podem ser imputados à inércia da parte credora, não restando configurado o abandono processual caracterizador da prescrição intercorrente. Portanto, não se aperfeiçoou o lapso temporal prescricional sob o manto da inércia injustificada do exequente, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo executado Roberto Antonio Trevisol quanto à impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre o montante bloqueado de R$ 260,83 via SISBAJUD; b) indefiro o pedido do executado de intimação da parte exequente para comprovação de titularidade do crédito ou exibição de eventuais contratos de cessão, por ausência de fundamento jurídico e fático; c) rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada, ante a inocorrência de inércia desidiosa do credor por prazo superior ao prescricional; d) dos valores bloqueados, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os dados para tanto; e) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento da execução, indicando bens concretos passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.