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5000071-48.2025.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5000071-48.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL JUNQUEIRA DE CASTRO CPF: 086.099.906-80 e outros RÉU: JOAO PAULO GOMES CPF: 013.098.076-55 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. TATIANE DE ALMEIDA FREITAS, EMERSON KELLY DA SILVA e RAFAEL JUNQUEIRA DE CASTRO ajuizaram ação em face de ATUAL TOLDOS E COBERTURAS (NAYARA SILVA CORREA ME) e JOÃO PAULO GOMES, pretendendo a rescisão contratual, restituição de quantias pagas e reparação por danos materiais e morais. A pretensão aduzida está fundamentada na alegação de que os autores contrataram os requeridos para confecção e instalação de coberturas nas vagas de garagem de seus respectivos apartamentos, no Condomínio Residencial Hollywood, sendo que TATIANE pagou R$ 1.700,00, o autor EMERSON pagou R$ 1.600,00 e o autor RAFAEL pagou R$ 3.400,00, este em razão de duas vagas, porém, realizo o pagamento, os réus não executaram o serviço sem prestar esclarecimentos. Conforme sentença de ID nº 10596809194, foi homologado o pedido de desistência e extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré NAYARA SILVA CORREA – ME. No que se refere ao autor EMERSON KELLY DA SILVA, o processo foi extinto por contumácia. Assim, o processo prosseguiu quanto aos autores RAFAEL JUNQUEIRA DE CASTRO e TATIANE DE ALMEIDA FREITAS, contra o requerido JOÃO PAULO GOMES, sendo que este, apesar de citado, não apresentou contestação ou compareceu em audiência. Ausente, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Passando à análise quanto ao MÉRITO, a demanda versa sobre obrigação contratual, pretendendo os autores a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de reparação por danos morais, alegando descumprimento do contrato. Em que pese a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, essa presunção não afasta análise quanto ao fato constitutivo do direito. Para provar suas alegações, foi juntada ordem de compra em nome de RAFAEL JUNQUEIRA DE CASTRO, no valor de R$ 3.400,00, com respectivo pagamento (ID nº 10369652326). Sobre o contrato alegado pela autora TATIANE DE ALMEIDA FREITAS, não foi juntada prova alguma. Nesse caso, a alegação sobre a contratação e o pagamento não são abrangidos pelos efeitos da revelia, porquanto independente do valor do negócio jurídico, a prova documental é indispensável. Desse modo, chega-se à procedência da alegação de contratação e o efetivo desembolso realizado pelo autor RAFAEL JUNQUEIRA DE CASTRO, portanto, alcançada pela revelia a alegação de que o serviço não foi executado, é procedente o pedido de condenação do requerido, para a resolução do ajuste e ressarcimento integral do valor pago, ou seja, R$ 3.400,00, com correção desde desembolso e juros de mora a partir da citação. No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, o direito requer violação sobre bens da personalidade e dignidade da pessoa, conforme assegurado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Embora comprovado o descumprimento do contrato, isso apenas, sem prova de repercussão que possa configurar violação sobre os bens da personalidade, configura mero dissabor e não enseja direito a indenização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o simples inadimplemento contratual não induz dano moral indenizável: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - PROVA DE EFETIVA AFRONTA À IMAGEM E À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A reparação por dano moral tem lugar quando, por fato grave, que extrapole a normalidade da vida em sociedade, o lesado sofra dor, humilhação ou vexame, com reflexo em seu bem estar emocional, experimentando sentimento profundo de tristeza, impotência, frustração ou angústia, o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano não dá causa a indenização por dano moral. - Inexiste o dever de indenizar se não demonstrada a efetiva ofensa à imagem e à dignidade da parte autora, porquanto incumbe a esta a prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). - O descumprimento contratual, por parte do réu, ainda que possa configurar ato ilícito, não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.090249-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019. Conquanto incontestável a frustração decorrente da não entrega das coberturas contratadas, o autor não comprovou desdobramentos extraordinários que ultrapassassem os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido indenizatório por danos morais deve ser rejeitado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém, até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria Geral de Justiça. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406, pela Lei 14905/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigido-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função “TAXA LEGAL” para calcular os juros. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Formulado pedido de JUSTIÇA GRATUITA pelos autores, estes foram instados a comprovar a hipossuficiência financeira e permaneceram inertes. Desse modo, diante da ausência de provas acerca da situação financeira, não evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, INDEFIRO o pedido. DIANTE DO EXPOSTO: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à requerida NAYARA SILVA CORREA - ME; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por contumácia, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em relação ao autor EMERSON KELLY DA SILVA; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL JUNQUEIRA DE CASTRO em face de JOÃO PAULO GOMES, para julgar resolvido o contrato entre as partes e condenar o requerido JOÃO PAULO GOMES restituir ao autor a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. JULGO improcedente o pedido de reparação por danos morais. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, entretanto, nesta fase, no caso, não há fundamento para condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença no prazo de trita dias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se e intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

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