2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Júnior Alberto Acordão nº: 5239 Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000071-39.2025.8.01.0000 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Revogação Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro AGRAVANTE: PAZ AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA FOLADOR (OAB RO012308) ADVOGADO(A): LILIANE ROBERTA MACHADO (OAB RO014984) EMENTA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO IMEDIATA. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA REAVALIAÇÃO DA METODOLOGIA DE MEDIÇÃO E NA BUSCA DE ECONOMICIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO SANITÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE EM NOVO CERTAME, NO QUAL NÃO SE SAGROU VENCEDORA. UTILIDADE DA TUTELA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TEMA N.º 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, interposto no âmbito de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Rio Branco, relacionado ao cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 120/2024, cujo objeto envolvia a gestão de resíduos de serviços de saúde. 2. Na origem, a impetrante sustentou a ilegalidade do cancelamento da ata, sob alegação de ausência de motivação concreta, desvio de finalidade e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Afirmou, ainda, que a medida administrativa teria sido praticada com a finalidade de favorecer terceiros no Pregão n.º 099/2025, posteriormente vencido pela empresa Norte Ambiental. 4. O pedido liminar formulado no mandado de segurança foi indeferido. 5. Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, igualmente indeferido. 6. Na sequência, o agravo interno foi desprovido, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível. 7. Nos embargos de declaração, a embargante alegou que o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto à distinção entre a inexistência de direito subjetivo à contratação e a análise da legalidade do cancelamento da ata; à suficiência da motivação administrativa; à ocorrência de desvio de finalidade; à observância do contraditório e da ampla defesa; e à adequação dos precedentes utilizados no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação ao manter o indeferimento da tutela recursal, especialmente quanto à legalidade do cancelamento da Ata de Registro de Preços n.º 120/2024, à motivação do ato administrativo, à alegada finalidade de favorecimento de terceiro e à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 9. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar as conclusões adotadas no julgamento do agravo interno, inclusive quanto à natureza da ata de registro de preços, à presença dos requisitos da tutela recursal e à utilidade concreta do restabelecimento da ata diante da realização de novo certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da controvérsia. 11. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias à solução do recurso e apresentou fundamentação suficiente para manter o indeferimento da tutela recursal. 12. O julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento. 13. A Ata de Registro de Preços não se confunde com contrato administrativo e, por sua natureza, não assegura, por si só, direito subjetivo à contratação imediata pela Administração. 14. Essa circunstância, contudo, não impede a análise da legalidade do ato de cancelamento, mas afasta a pretensão de reconhecer, em sede de cognição sumária, direito evidente à continuidade da ata ou à contratação. 15. A motivação administrativa apresentada – consistente na reavaliação da metodologia de medição dos serviços e na busca de maior economicidade – foi considerada suficiente para o exame provisório da controvérsia, sem prejuízo da análise aprofundada da legalidade do ato no julgamento definitivo do mandado de segurança. 16. A alegação de desvio de finalidade e de favorecimento da empresa vencedora do novo certame não foi demonstrada, em juízo preliminar, com elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou de evidenciar a probabilidade do direito invocado. 17. A consideração do risco sanitário relacionado à continuidade da gestão de resíduos de serviços de saúde também constitui fundamento relevante para a manutenção do indeferimento da tutela recursal, especialmente diante da necessidade de preservação da prestação do serviço público e da proteção à saúde coletiva. 18. A participação da própria embargante no novo certame, sem que nele tenha se sagrado vencedora, reduz a utilidade prática do restabelecimento imediato da ata anterior e enfraquece a demonstração do perigo de dano e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional. 19. Não há contradição entre reconhecer a inexistência de direito subjetivo à contratação imediata e examinar, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações de ilegalidade do cancelamento. 20. São questões juridicamente distintas: a primeira diz respeito aos efeitos próprios da ata de registro de preços; a segunda, à validade do ato administrativo que determinou seu cancelamento. 21. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 22. Recurso de embargos de declaração rejeitado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. TESE DE JULGAMENTO “1. Os embargos de declaração, por possuírem fundamentação vinculada, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento, sendo suficientes, para o cumprimento do dever constitucional de fundamentação, o enfrentamento das questões capazes de influenciar o resultado da controvérsia”. 2. A ata de registro de preços não se confunde com contrato administrativo nem assegura, por si só, direito subjetivo à contratação imediata, sendo possível manter, em cognição sumária, o indeferimento de tutela recursal, quando a Administração apresenta motivação relacionada à reavaliação da metodologia de execução e à busca de economicidade, especialmente diante de risco sanitário e da realização de novo certame”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.