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5000071-17.2015.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000071-17.2015.8.21.0070/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de consulta via SERPJUD A ferramenta eletrônica SERPJUD, disponibilizada ao Poder Judiciário, possibilita a pesquisa de bens, registros e matrículas vinculados à parte executada, além da busca de certidões de nascimento, casamento ou óbito, conforme preconiza o art. 1.041 da Consolidação Normativa Judicial, alterada pelo Provimento n° 65/2024-CGJ. Ressalto, contudo, que este Juízo não desconhece a licitude do pedido da parte exequente de realização de pesquisa por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Todavia, cumpre destacar que estas se darão quando infrutíferas as diligências realizadas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA E DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E/OU CONSULTA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, quando infrutíferas as diligências realizadas com esse desiderato. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083638031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-01-2020) (grifei) Observe-se que o Tribunal assegura ao exequente que as pesquisas judiciais independem do exaurimento das vias administrativas, porém nada afirma quanto a desnecessidade de realização destas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083679845, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2020) (grifei) No caso dos autos, o exequente, no curso de toda a ação, não deu início a nenhuma diligência para localizar bens passíveis de penhora. Assim, considerando que as únicas diligências realizadas no curso da ação advieram do próprio Juízo, faz-se necessário, portanto, a demonstração de diligências por parte do exequente, tendo em vista o dever de colaboração mútua, para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário. Além disso, destaco que o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. Ressalto que, em inúmeras execuções, os credores juntam certidões imobiliárias com base nas quais pedem a penhora de imóveis, o que evidencia que a diligência pode ser realizada por qualquer interessado. Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa SERPJUD. 2. Do prosseguimento Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis. 1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.

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