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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · Sentença
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000070-94.2025.8.24.0006/SCACUSADO: RIAN FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA (OAB PR097149)
ADVOGADO(A): NICOLLY OFSIANY (OAB PR124680)
ADVOGADO(A): CLARISSA MARIA LIRMANN MENDES (OAB PR127820)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS (OAB PR113506)
SENTENÇA
Assim sendo, conforme a decisão soberana do Conselho de Sentença, rejeito a pretensão punitiva Estatal para ABSOLVER RIAN FERREIRA DA ROCHA, qualificado, da acusação de homicídio simples, com lastro no art. 386, VI, do CPP e, consequentemente, revogo as cautelares diversas da prisão, outrora deferidas. Revoguem-se as medidas cautelares diversas da prisão e/outras medidas de constrição pessoal, regularizando-se, se necessário, junto ao BNMP, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso I, do CPP. Sem custas. Publicada em Plenário, 4 de setembro de 2026, em Barra Velha/SC. Intimados os presentes. Registre-se. Imutável, arquivem-se.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000070-94.2025.8.24.0006/SCACUSADO: RIAN FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA (OAB PR097149)
ADVOGADO(A): NICOLLY OFSIANY (OAB PR124680)
ADVOGADO(A): CLARISSA MARIA LIRMANN MENDES (OAB PR127820)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS (OAB PR113506)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. Indefiro os pedidos de dispensa formulados pelos jurados Tainá Soraia dos Santos e Marlon Antonio de Paulo, nos termos da fundamentação. 1.1 Indefiro, por conseguinte, o pedido de exclusão definitiva de Marlon Antonio de Paulo da lista geral de jurados desta Comarca. 2. Defiro os pedidos de dispensa formulados pelos jurados Nikacia Cristina Favaro Schwingel, Rubia Maria da Rosa Arbigaus, Milene Luíza Mahs e Joelmir Luiz Pereira, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. 2.1 Quanto às juradas Nikacia, Rubia e Milene, a dispensa ora deferida limita-se à sessão plenária designada nestes autos, sem exclusão de seus nomes da lista geral de jurados. 2.2 Quanto ao jurado Joelmir, proceda-se à exclusão de seu nome da lista geral de jurados desta Comarca, diante da mudança de residência para outro Estado. 3. Cientifiquem-se os jurados por qualquer meio idôneo. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, com urgência.