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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-79.2024.8.24.0087/SC
EXEQUENTE: SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275)
ADVOGADO(A): MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido do evento 169.
2. Considerando os documentos juntados no evento 169, em relação ao veículo I/SSANGYONG KYRONM200XDI – Placa MMJ9B30 – Renavam 270050710, sendo encontrado veículo sem alienação fiduciária ativa:
2.1. Proceda-se à penhora por termo nos autos, com inserção de restrição de transferência e averbação da constrição pelo RENAJUD.
2.2. Após, intime-se a parte executada sobre a penhora, com prazo de 15 dias para manifestação (CPC, art. 841). Se representada nos autos, a intimação poderá ser feita na pessoa do advogado; do contrário, pessoalmente.
2.3. Simultaneamente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias: (a) atualizar o débito; (b) informar se tem interesse na remoção do veículo e, em caso positivo, indicar sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência em poder do executado; (c) juntar cotação de mercado do veículo (pesquisa em órgão oficial ou anúncios — CPC, art. 871, IV); (d) informar se tem interesse na adjudicação ou alienação; (e) caso deseje alienação, indicar se por iniciativa particular ou leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881).
2.3.1. A avaliação do veículo será feita pela tabela FIPE, dispensada avaliação por Oficial de Justiça (CPC, art. 871, IV), salvo justificativa específica.
2.4. Se o exequente manifestar interesse na remoção e o executado não se manifestar sobre a penhora: o veículo permanecerá em poder do exequente, nomeado depositário desde já (CPC, art. 840, § 1º), com dever de guarda e conservação sob pena de responsabilização (CPC, arts. 159 e 161). Expeça-se mandado de remoção.
2.5. Se o exequente não manifestar interesse na remoção e o executado não se manifestar: o veículo permanecerá depositado em poder do executado, nomeado depositário desde já (CPC, art. 840, § 2º), com as mesmas obrigações. Expeça-se mandado de intimação e constatação.
2.6. Se o veículo não for removido e/ou localizado, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar se mantém interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse e cancelamento da penhora e restrições no RENAJUD.
2.7. Localizado o veículo, os autos voltarão conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios.
Intimem-se. Cumpra-se.