Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000070-34.2024.8.08.0052 REQUERENTE: NERDIMAR DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, POUPEX BANK SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E COBRANCA LTDA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude bancária. Segundo narra, foi contatado por terceiro, o qual afirmou ser possível reduzir os juros e o valor das parcelas de empréstimo consignado celebrado com o Banco C6. Orientado pelo fraudador, realizou procedimentos no celular e, após o ingresso de valores em sua conta bancária, foi instruído a transferi-los para contas indicadas, sob o pretexto de que tal "devolução" seria necessária à concretização da redução pretendida. No entanto, foram formalizados, três novos contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, sendo os valores creditados na conta do autor e transferidos a terceiros. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustentou a regularidade dos três empréstimos consignados impugnados, afirmando que as contratações foram realizadas digitalmente, com validação por biometria facial, e que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor. A PAGSEGURO INTERNET LTDA. Sustenta que não participou da contratação dos empréstimos ou da fraude. Alegou que, após ser comunicado, promoveu o bloqueio da conta, porém, os valores já haviam sido utilizados, defendendo a inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O BANCO C6 S.A. defendeu a regularidade de contrato de empréstimo anterior, celebrado em 2022, mediante contratação digital, biometria facial e prova de vida, com disponibilização do crédito ao autor. Sustentou não possuir participação nos empréstimos fraudulentos realizados em 2023 pelo Santander e negou qualquer vazamento de dados ou falha de segurança que pudesse ter contribuído para o golpe. O SICOOB CONEXÃO alegou que apenas mantinha a conta bancária em que o autor recebia seu benefício e na qual ingressaram os valores dos empréstimos, esclarecendo que os descontos consignados eram realizados diretamente pelo INSS. Afirmou que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor e que não houve qualquer participação ou falha da Cooperativa na fraude. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, HOMOLOGO a desistência em relação à POUPEX BANK, formulada no ID 103124001, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida e ausência de contato prévio arguidas pelo BANCO SANTANDER, BANCO C6 e BANCO SICOOB, REJEITO, haja vista que tal fato não constitui condição da ação, tampouco requisito de admissibilidade da demanda. Além disso, ainda que existam canais de atendimento da ré, o autor não está obrigado a exauri-los antes de recorrer ao Judiciário. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO SICOOB e PAGSEGURO, REJEITO, visto que as instituições financeiras, inclusive intermediadores de pagamento e plataformas digitais, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de operações realizadas em seu ambiente ou por meio de seus sistemas, eventual ausência de ato ilícito e a inexistência de falha na prestação do serviço deve ser analisada no mérito, considerando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade dos empréstimos consignados e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o requerente, idoso e titular de benefício previdenciário, alega que possuía contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, tendo recebido o contato de fraudadores sustentando que havia proposta de redução dos juros das parcelas pagas do referido empréstimo, contudo, após induzirem a parte a realizar operações financeiras em seu telefone foi constatado que houve a celebração de mais três contratos de empréstimo consignado, de forma totalmente fraudulenta. Nesse contexto, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se a efetiva existência de instrumentos eletrônicos relativos às operações junto ao BANCO SANTANDER e o crédito dos valores na conta do requerente. Quanto ao contrato nº 280274941, por exemplo, consta contratação digital realizada em 16/11/2023, em 84 parcelas de R$ 200,00, com liberação de R$ 8.078,70 em conta mantida junto ao SICOOB. Contudo, os documentos juntados em ID 40756965, 40756448, 40756427 e 40756419, não possuem geolocalização e biometria válidas ou dados irrefutáveis capazes de comprovar a contratação e confirmar a assinatura eletrônica, de modo que a mera juntada do documento pessoal do autor e de selfie fora dos padrões de segurança exigidos são insuficientes para comprovar a validade da contratação. Além disso, observa-se no extrato bancário de ID 37163440 que, após a liberação do crédito referente aos supostos consignados, houve imediata dissipação do numerário, com sucessivas transferências via e PIX ao mesmo beneficiário, circunstância que reforça a hipótese de fraude, por evidenciar movimentação típica de esvaziamento rápido da conta, incompatível com a conduta esperada do consumidor idoso. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, ausente a comprovação da regularidade da contratação, a instituição bancária responde pelos danos causados em decorrência das fraudes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO REALIZADO EM MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE . QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700164-73.2023 .8.02.0037 São Sebastião, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). Devem, portanto, ser declarados inexigíveis os contratos de empréstimo consignado de nº 280205442, 280274941 e 280280690. Ademais, o réu, como instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança das informações fornecidas por seus clientes, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. A dedução de valores diretamente do benefício previdenciário do autor, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida, violando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, devendo o autor comprovar nos autos os efetivos descontos até a medida liminar. Contudo, tendo em vista que o autor recebeu o montante de R$ 24.643,36 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) em sua conta bancária e o numerário transferido a terceiros totalizou R$ 23.657,00 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e sete reais), deve ser compensado o valor de R$ 986,36 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), correspondente à parcela do crédito que permaneceu na conta do autor após as transferências, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao SICOOB, embora não tenha participado diretamente da celebração dos contratos de empréstimo consignado, a sua atuação deve ser analisada sob perspectiva distinta. A Cooperativa era responsável pela conta bancária de titularidade do autor, na qual os valores provenientes dos três empréstimos foram creditados e de onde partiram as transferências questionadas. Sua própria defesa reconhece que as transferências PIX ocorreram logo após o crédito dos valores decorrentes dos empréstimos contratados junto ao BANCO SANTANDER. O conjunto das operações revela uma sequência objetivamente anormal. Ingressaram na conta do requerente mais de R$ 24.000,00, quantia expressiva para uma conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e, em curto intervalo temporal, foram realizadas sucessivas transferências que totalizaram R$ 23.657,00, inclusive destinadas reiteradamente ao mesmo beneficiário. Não se trata, portanto, de uma operação isolada ou de pequeno valor. A sucessão de movimentações apresentava características suficientes para indicar possível fraude: ingresso abrupto de elevado numerário, ausência de permanência dos recursos na conta e imediata realização de transferências expressivas e repetidas. Nessas circunstâncias, o dever de segurança da instituição financeira não se limita a verificar senha, dispositivo ou autenticação formal da operação. Cabe também ao prestador do serviço bancário possuir mecanismos capazes de identificar movimentações que se afastem significativamente do perfil financeiro do consumidor, especialmente diante da realização de diversas transferências vultosas em curto período. A requerida não demonstrou ter realizado qualquer bloqueio preventivo, confirmação adicional ou alerta ao consumidor antes da conclusão das operações. Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço do SICOOB e sua participação causal na consumação da fraude. Todavia, os valores efetivamente transferidos no contexto da fraude são todos oriundos dos contratos de empréstimo já declarados inexigíveis, portanto, sua responsabilidade patrimonial deverá recair, sobre as consequências extrapatrimoniais decorrentes da falha de segurança, solidariamente com o SANTANDER. Quanto ao BANCO C6, o contrato apresentado pela instituição é anterior ao evento objeto da demanda, tendo sido celebrado em 2022. A própria defesa refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 010117949246, cujo o próprio autor reconhece a sua celebração. Não há prova de que o BANCO C6 tenha corroborado com a celebração de qualquer dos três contratos discutidos nesta demanda, tampouco de que tenha recebido os recursos transferidos pelo autor. A pretensão de responsabilização funda-se, essencialmente, na alegação de que os fraudadores possuíam conhecimento acerca da existência do empréstimo anterior mantido pelo autor com a instituição. Todavia, inexistem elementos concretos capazes de demonstrar que tais informações foram obtidas mediante falha de segurança imputável ao BANCO C6. O simples conhecimento, por terceiros, da existência de relação bancária não permite presumir, sem outros elementos, violação do sistema interno da instituição ou compartilhamento indevido de dados. Ausentes prova do defeito do serviço e nexo causal com os contratos e transferências ocorridos em novembro de 2023, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao BANCO C6. Também não se verifica responsabilidade da parte PAGSEGURO. A requerida demonstrou que sua participação consistiu na manutenção da conta de um dos destinatários das transferências realizadas pelo autor. A instituição afirmou que, quando comunicada acerca da fraude, promoveu o bloqueio da conta, porém o valor já havia sido integralmente movimentado. Não há prova de irregularidade concreta na abertura da conta destinatária, falsidade dos documentos apresentados, descumprimento de procedimento de identificação ou ciência prévia de que aquela conta estaria sendo empregada para prática fraudulenta, tendo figurado apenas como instituição receptora de parte das operações, e, não restou demonstrado que, no momento do recebimento, existiam elementos objetivos suficientes para identificar a origem fraudulenta do numerário. Assim, ausente demonstração de falha concreta na prestação do serviço, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao PAGSEGURO. No que tange aos danos morais, estes restaram configurados, tendo em vista o empréstimo fraudulento realizado, e considerando, também, que a ré não percebeu a atividade irregular na conta da autora, ônus que lhe incumbia. O autor é pessoa idosa, aposentada, e pretendia apenas obter redução de parcela de empréstimo consignado que já possuía. Em decorrência da fraude, foram constituídas três novas operações, passando a suportar descontos superiores a R$ 700,00 mensais sobre seu benefício previdenciário. O BANCO SANTANDER contribuiu para o evento ao permitir a celebração sucessiva dos empréstimos fraudulentos, enquanto o SICOOB permitiu a imediata dispersão do numerário mediante diversas transferências de alto valor sem demonstração de qualquer mecanismo preventivo eficaz. Deste modo, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é cabível indenização por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Portanto, condeno os réus BANCO SANTANDER e SICOOB, de forma solidária, ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto: I - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação à POUPEX BANK SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E COBRANÇA LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 280205442, 280274941 e 280280690, celebrados junto ao BANCO SANTANDER; b) CONDENAR o BANCO SANTANDER ao pagamento da Repetição de Indébito ao autor, em dobro, dos valores efetivamente descontados em decorrência dos contratos fraudulentos, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 986,36 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) que permaneceu na conta do autor; c) CONDENAR os réus BANCO SANTANDER e SICOOB, de forma solidária, ao pagamento de Danos Morais ao Autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICO a Decisão de ID 37299078. III - JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. e BANCO C6 S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: NERDIMAR DE ARAUJO Endereço: Córrego Santo Izidoro, S/N, Santo Izidoro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 778, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 1 ao 10 MZNINOE SALÃO, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: POUPEX BANK SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 418, Sl. 303, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-121 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3146, -, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: 14 DE SETEMBRO, 1826, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012912475704200000035522718 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012912475729300000035522722 DOC 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24012912475751700000035522723 DOC 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24012912475770800000035522724 DOC 04 TELAS WHATSAPP Documento de comprovação 24012912475790800000035522737 DOC 05 EXTRATO CONTA AUTOR Documento de comprovação 24012912475813600000035522728 DOC 06 TRANSAÇÕES PIX Documento de comprovação 24012912475834000000035522729 DOC 07 INSS ANTERIOR A FRAUDE Documento de comprovação 24012912475853800000035522730 DOC 08 INSS DEPOIS DA FRAUDE Documento de comprovação 24012912475870300000035522731 DOC 09 CONTRATOS FRAUDE Documento de comprovação 24012912475889600000035522734 DOC 10 TRATAMENTO MÉDICO Documento de comprovação 24012912475911200000035522735 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24012913012085500000035524484 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012913192590900000035526490 Decisão Decisão 24022615494241800000035648596 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24022909044135500000037076714 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022912513511500000037090943 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022912513539300000037090944 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022912513553200000037090945 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022912513566700000037090946 Contestação Contestação 24040315200174300000038876602 NERDIMAR DE ARAUJO-5000070-34.2024.8.08.0052-Suspender cobrança referente ao contrato 280205442 Informações 24040315200218300000038882826 NERDIMAR DE ARAUJO-5000070-34.2024.8.08.0052-Suspender cobrança referente ao contrato 280274941 Informações 24040315200233300000038882832 NERDIMAR DE ARAUJO-5000070-34.2024.8.08.0052-Suspender cobrança referente ao contrato 280280690 Informações 24040315200247600000038882838 DOCUMENTOS_1 Documento de comprovação 24040315200264600000038882843 DOCUMENTOS-2 Documento de comprovação 24040315200314500000038882851 DOCUMENTOS-3 Documento de comprovação 24040315200357200000038883322 DOCUMENTOS-4 Documento de comprovação 24040315200407600000038883339 SANTANDER BRASIL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040315200448400000038883338 OLE-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040315200474300000038883335 DOCUMENTO INCORPORAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040315200577300000038883333 ATOS CONSTITUTIVOS OLÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040315200596300000038883330 PROCURAÇÃO BANCO OLÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040315200623700000038883329 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24053114273605600000041955476 Certidão Certidão 24101113023617600000049834837 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110515510546100000051146860 AR 5000070-34.2024.8.08.0052 Aviso de Recebimento (AR) 24110515510572000000051146862 AR 50000703420248080052 Aviso de Recebimento (AR) 24110515510596100000051166042 Contestação Contestação 24111216450581700000051694667 PROCURAÇÃO PAGSEGURO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111216450609600000051694669 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111708150556500000051905327 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112815391734900000051391360 AR - 50000703420248080052 Aviso de Recebimento (AR) 24112815391755000000051391361 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112815482835600000052555355 AR 50000703420248080052 2 Aviso de Recebimento (AR) 24112815482864800000052555967 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032513324220400000058348075 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040614321288400000059128300 Manifestação a Contestação Pedido de Providências 25040711184810500000059138320 Manifestação a Contestação SANTANDER Réplica em PDF 25040711184823900000059138332 Manifestação PAGSEGURO Réplica 25040807585874000000059222920 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051418284449100000061062642 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051418311094600000061121830 Decisão Decisão 25061717533636500000063104808 Decisão Decisão 25061717533636500000063104808 Decisão Decisão 25061717533636500000063104808 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25062313550919600000063387995 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25062313550919600000063387995 Contestação Contestação 25071416513004600000064794859 15736486-02dw-defesaedocumentos02proc.c6consignado_01_01 Documento de comprovação 25071416513031900000064794862 15736486-03dw-defesaedocumentos06proc.c6consignadoimp_01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071416513059700000064794867 15736486-04dw-defesaedocumentosccb010117949246_01_01 Documento de comprovação 25071416513080600000064794875 15736486-05dw-defesaedocumentos01proc.c6consignado_01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071416513107500000064794885 15736486-06dw-defesaedocumentoscopiadocpessoal_01_01 Documento de comprovação 25071416513143100000064794894 15736486-07dw-defesaedocumentosded_01_01 Documento de comprovação 25071416513163000000064794897 Contestação Contestação 25071418281573300000064809761 15736486-02dw-defesaedocumentos02proc.c6consignado_01_01 Documento de comprovação 25071418281602300000064809763 15736486-03dw-defesaedocumentos06proc.c6consignadoimp_01_01 Documento de comprovação 25071418281626100000064809764 15736486-04dw-defesaedocumentosccb010117949246_01_01 Documento de comprovação 25071418281643200000064809765 15736486-05dw-defesaedocumentos01proc.c6consignado_01_01 Documento de comprovação 25071418281664700000064809766 15736486-06dw-defesaedocumentoscopiadocpessoal_01_01 Documento de comprovação 25071418281699100000064809767 15736486-07dw-defesaedocumentosded_01_01 Documento de comprovação 25071418281715500000064809768 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072518055119200000065596381 Certidão Certidão 25072518093507800000065604131 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072518145228100000065604145 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25080113014370200000066027938 Contestação Contestação 25082914461495600000073262914 Extrato 11-2023 Documento de comprovação 25082914461517000000073262928 Extrato 12-2023 Documento de comprovação 25082914461549600000073262931 Extrato C-C 01-2024 Documento de comprovação 25082914461597300000073262930 Extrato C-C 02-2024 Documento de comprovação 25082914461632600000073262929 ATA e ESTATUTO Documento de comprovação 25082914461662200000073263618 CERTIDÃO SIMPLICADA JUCEES SICOOB CONEXÃO[99832] Documento de comprovação 25082914461700700000073263619 Procuração - Sicoob Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082914461724200000073285878 Petição (outras) Petição (outras) 25082915125173100000073291689 Réplica Réplica 25083108355682000000073344508 Réplica Réplica 25083108563367500000073344509 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091509565202800000074383417 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091509571023800000074383419 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091509572757000000074383420 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091712434363000000074589119 3530-25 500070-34.2024 75215201 Aviso de Recebimento (AR) 25091712434127700000074589120 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091714215529800000074611421 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091716293442000000074633618 1925-25 5000070-34.2024 71391121 Aviso de Recebimento (AR) 25091716293269200000074633636 Petição (outras) Petição (outras) 25092520231494400000075243996 Cartao CNPJ Documento de comprovação 25092520231515200000075244002 Citação eletrônica Citação eletrônica 24022615494241800000035648596 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 26010915075069500000079811636 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012613031792500000081925924 Petição (outras) Petição (outras) 26020416403102800000082612861 reportPDF Documento de comprovação 26020416403130200000082612863 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021200383561000000083134395 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 26031813353068900000085496622 0809582-75.2026.8.19.0001-1773326501451-3719251-mandado Outros documentos 26031813353092400000085496626 certidao Outros documentos 26031813353109800000085496627 Carta Precatória - Citação Outros documentos 26031813353127200000085496629 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042915592767000000088293938 Petição (outras) Petição (outras) 26050805370976800000088845956 Decisão Decisão 26051518124359700000091564294 Decisão Decisão 26051518124359700000091564294 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060811363951300000093340943 3255-26 5000070-34.2024 97459103 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060811363733400000093340944 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060814112965600000093358356 3254-26 5000070-34.2024 97459103 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060814112767800000093358357 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061110345544600000093642793 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061110345598400000093642797 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061110345652600000093642792 Petição (outras) Petição (outras) 26061604373763700000093935836 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26062213291429900000094377421 3261-26 5000070-34.2024 97459103 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26062213291447200000094377422 Decisão Decisão 26062414020114000000094227933 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26062613572558300000094775043 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26062613572591100000094775044 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26062613572622900000094775045 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26062613572654400000094775041 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26063013572727100000094904556 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26063013572757000000094903304 Despacho Despacho 26070615581058000000095186495 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26071316130069200000095711210 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26071316130069200000095711210 Petição (outras) Petição (outras) 26072913180441400000097087796 Petição (outras) Petição (outras) 26080415330711200000097532106 23936911-01dw-peticaodoreumanifestacao Petição (outras) em PDF 26080415330723200000097532109