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5000070-31.2017.8.21.0080

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000070-31.2017.8.21.0080/RS EXEQUENTE: ADRIANO KALSING ADVOGADO(A): ALICE KRAMER IORRA SCHMIDT (OAB RS076136) ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a busca de bens do exequente pelo sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ. À Unidade para proceder a busca. Com o resultado, juntem-se as peças incluindo a informação SIGILO DO DOCUMENTO, por serem informações sigilosas, e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito. 2. Defiro o pedido do exequente para determinar a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, relativamente ao CPF/CNPJ do executado, nas seguintes modalidades: I) dados referentes às transações imobiliárias realizadas, constantes da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); II) cópia das duas últimas Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR); III) Cópia das três últimas declarações de bens e renda (DIRPF). Devolvo o processo à unidade para que providencie o cumprimento das diligências, anexando os extratos correspondentes. 3. Analiso o pedido de pesquisa pelo CCS e de imediato sinalizar que o pleito referente à consulta ao sistema CCS-BACEN não merece acolhida, uma vez que este consiste em um sistema informatizado, cuja finalidade precípua é auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Cumpre elucidar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto na Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 13.964/19, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. Conforme consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ1, o sistema é: " [...] viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas." Ainda, quanto ao conteúdo das informações disponibilizadas pelo CCS-BACEN, o CNJ informa que: O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. A par disso, a jurisprudência tem firmado entendimento, no sentido de que o referido sistema não deve ser utilizado com o propósito de satisfação de crédito em execução civil, pois constitui instrumento específico de investigação criminal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO. “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil.” - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70080595796, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-02-2019). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema CCS - BACEN. 4. O sistema E-proc disponibilizou aos advogados eventos de petições para Inserção e Retirada Ordens de Restrições no SERASAJUD. A partir da utilização desses eventos, com o deferimento do pedido, o sistema efetiva o lançamento da ordem de inserção ou retirada da restrição de forma automática, sem a necessidade de envio de ofício. Dessa forma, para fins de economia processual e conferir maior celeridade à tramitação do presente feito, determino que a parte interessada utilize os aludidos eventos para promover o peticionamento de inclusão do(s) devedor(es) nos cadastros negativadores de crédito. Para a utilização da ferramenta, o advogado da parte interessada deve realizar o peticionamento lançando o evento específico “PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD” e preencher os dados solicitados (valor do débito e seleção individual dos devedores que deverão ser inseridos no cadastro). Após, este juízo irá apreciar e validar a ordem de restrição. 5. Indefiro o requerimento do exequente, uma vez que o juízo não faz uso do Sistema ONR (SREI). 6. Indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), diante da inadequação da ferramenta para o processo civil de execução; Intimem-se e cumpra-se.

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