Publicações do processo

5000070-19.2022.8.08.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000070-19.2022.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELMARIO DUARTE DE SOUZA, SELMA GOMES ARRUDA DUARTE REQUERIDO: THAIS SOUSA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Benfeitorias movida por ELMÁRIO DUARTE DE SOUZA e SELMA GOMES ARRUDA DUARTE em face de THAÍS SOUSA GOMES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão de Id 67611505, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte Autora, determinando a imissão na posse do imóvel descrito na exordial, bem como rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a tutela pleiteada na reconvenção e saneou o feito. A Requerida interpos Agravo de Instrumento (AI nº 5016059-08.2025.8.08.0000), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Egrégia Terceira Câmara Cível do TJES (Id 79666424). Submetidas as partes à Sessão de Conciliação em 13/11/2025 (Id 83045616), a proposta de acordo restou infrutífera. A parte Autora peticionou no Id 51370182 requerendo ordem de abstenção de obras e fixação de astreintes contra a Ré. No Id 80774825, a Ré justificou que realizou reparos necessários no telhado ante o risco de desabamento. No Id 81008284, a parte Autora pleiteou o cumprimento coercitivo do Mandado de Imissão na Posse e apresentou rol de testemunhas. A Requerida, por sua vez, apresentou rol de testemunhas no Id 82479387. Certificada a devolução do mandado de imissão sem cumprimento no Id 83105412, os Autores requereram o prosseguimento do feito no Id 101610112. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte Autora aduz que a Ré estaria efetuando obras com o fim de simular retenção por benfeitorias. A Requerida contrapôs demonstrando que procedeu à troca de cobertura do telhado por se tratar de benfeitoria necessária e urgente para preservação da integridade física dos ocupantes (Id 80774825). Nos termos do art. 96, § 3º, e art. 1.219 do Código Civil, as benfeitorias necessárias destinam-se à conservação da coisa e contam com amparo legal de ressarcimento. Sendo assim, no presente momento, descabe a imposição de multa cominatória à Ré, posto que a apuração sobre a natureza das benfeitorias e eventual direito de indenização/retenção constitui matéria de mérito já fixada como ponto controvertido e que será devidamente valorada no julgamento final. Advertem-se as partes, contudo, de que obras de cunho voluptuário ou modificativo após a citação não serão admitidas para fins de indenização. A liminar concedida no Id 67611505 permanece plena e eficaz, ante o indeferimento do efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento nº 5016059-08.2025.8.08.0000 (Id 79666424). Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (Id 83105412) e a resistência expressa da ocupante, impõe-se a realização de atos coercitivos para o cumprimento da ordem jurisdicional de urgência. Inexistindo nulidades a declarar e encontrando-se o feito saneado, passa-se à fase de instrução. As partes tempestivamente arrolaram testemunhas (Autores no Id 81008284 e Ré no Id 82479387). Pertinente a prova oral para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção da prova testemunhal. Pelo exposto: 1. INDEFIRO o pedido incidental de fixação de multa por realização de obras formulado pela parte Autora no Id 51370182, devendo a questão das benfeitorias ser apreciada quando do julgamento de mérito. 2. DETERMINO a expedição imediata de MANDADO DE IMISSÃO FORÇADA NA POSSE do imóvel descrito na exordial em favor dos Autores, nos estritos termos consignados na decisão saneadora do Id 67611505. Fica autorizado o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência a solicitar o concurso de força policial, caso estritamente necessário, agindo com as cautelas e moderação de estilo; Eventuais bens móveis deixados no local deverão ser depositados em mãos do Autor Elmário Duarte de Souza, nomeado depositário fiel. 3. DEFIRO a produção de prova testemunhal pretendida pelas partes. 4. DESIGNO o dia 24 de novembro de 2026, às 13:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo. 5. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes no Id 81008284 e no Id 82479387, ou observem os patronos constituídos o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação direta por carta com aviso de recebimento. 6. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados via PJe. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.