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5000069-96.2024.8.24.0539

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000069-96.2024.8.24.0539/SC APELANTE: ELVYLEE ANDRE VEIGA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GIANCARLO ALMEIDA SCHVEITZER (OAB SC022506) APELANTE: IZABEL DOMINGOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC003240) APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS ERTAL (ACUSADO) ADVOGADO(A): MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) INTERESSADO: RICHARD JEAN RIBEIRO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA ADVOGADO(A): KONDA ROSA ADVOGADO(A): KARINE RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A): ANDRE FILIPE SABETZKI BOEING ADVOGADO(A): MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI INTERESSADO: Cezarino Inacio de Lima Filho (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Cezarino Inacio de Lima Filho DESPACHO/DECISÃO Valdeci dos Santos Ertal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 39, VOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 384, § 2º, 396, 396-A, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do processo em razão da ausência de oportunidade efetiva para apresentação de resposta à acusação após o aditamento da denúncia que acrescentou a imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Afirma que, embora tenha sido intimada do recebimento do aditamento, não lhe foi reaberto prazo para apresentar defesa específica, requerer diligências, produzir provas ou arrolar testemunhas; Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime de associação para o tráfico. Defende que o acórdão recorrido utilizou fundamentos genéricos relacionados à degradação social, ao incremento da criminalidade e à prática de furtos por dependentes químicos, sem indicar resultado concreto decorrente da conduta atribuída que justificasse a exasperação da pena-base; Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a indevida incidência da causa especial de aumento de pena relativa ao envolvimento de criança ou adolescente. Argumenta que a majorante foi aplicada exclusivamente porque seu filho encontrava-se no veículo durante o deslocamento relacionado aos fatos, sem que houvesse demonstração de efetiva participação, utilização, instrumentalização ou qualquer vínculo funcional com a prática criminosa. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide o óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colhe-se da ementa do acórdão impugnado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS, E DESOBEDIÊNCIA, ESTE ÚLTIMO SOMENTE QUANTO A UM DOS RÉUS (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADOS, NO QUE TANGE A DOIS DENUNCIADOS, COM O ART. 40, VI, E CÓDIGO PENAL, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE VALDECIR DOS SANTOS ERTAL. COGITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PROCEDER. QUESTÃO JÁ EXAMINADA E RECHAÇADA POR ESTE SODALÍCIO QUANDO DO JULGAMENTO DE PRETÉRITO HABEAS CORPUS IMPETRADO POR UM DOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DO SOBREDITO DEMANDADO. APONTADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DO ADITAMENTO OFERTADO PELO AUTOR DA AÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI CITADO APÓS TAL PROCEDIMENTO. IMPERTINÊNCIA. DEFENSORES QUE RESTARAM INTIMADOS ACERCA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E DA DISPENSA DE NOVA CITAÇÃO DOS ACUSADOS PELO JUÍZO A QUO. PROVIDÊNCIA AMBICIONADA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO. ADEMAIS, REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO REALIZADA. CARÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM, À EXCEÇÃO DE ANANDA ZOLLNER GUIDOLIN, EM RELAÇÃO AOS INJUSTOS CONTRA A SAÚE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INSURGENTES, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO. RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONES CELULARES QUE APONTAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ESPÚRIA. ELEMENTOS APTOS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, AS TRANSGRESSÕES EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. COGITADA PELO PRIMEIRO DENUNCIADO MENCIONADO A ATIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. INACOLHIMENTO. INCRIMINADO QUE IGNOROU ORDEM DE PARADA DE AGENTES ESTATAIS E EVADIU-SE, DANDO ENSEJO À PERSEGUIÇÃO. INEGÁVEL DESCONSIDERAÇÃO À ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUBSUNÇÃO À NORMA PENAL VERIFICADA. TIPICIDADE VERIFICADA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. AMBICIONADA READEQUAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. PERTINÊNCIA SOMENTE NO QUE TANGE AO RÉU VALDECIR DOS SANTOS ERTAL. FASES INAUGURAL E INTERMEDIÁRIA QUE MERECEM REPARO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS NS. 5000577-46.2021.8.24.0022 E 0002622-55.2011.8.24.0056. AJUSTE QUE SE IMPÕE. DEMAIS CÁLCULOS DEVIDAMENTE REALIZADOS. REQUESTADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DELINEADA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. TRANSPORTE DE ESTUPEFACIENTES REALIZADO COM A PRESENÇA DE UM BEBÊ DE COLO NO INTERIOR DO VEÍCULO. TENTATIVA DE DISSIMULAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. OBJETIVADA POR ELVYLEE ANDRÉ VEIGA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO RESPECTIVO ART. 33. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONSTATADA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. SITUAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. REIVINDICADO EMPREGO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS INFRAÇÕES PELAS QUAIS RESTOU CONDENADA ANANDA ZOLLNER GUIDOLIN. REQUISITOS NÃO APERFEIÇOADOS. AÇÕES AUTÔNOMAS, CONSUMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. ESCORREITA INCIDÊNCIA DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSTULADO POR ELVYLEE ANDRÉ VEIGA E IZABEL DOMINGOS O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM SUPERIOR A OITO ANOS. PERMUTA DO CASTIGO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INVIÁVEL. RECLAMO DE VALDECIR DOS SANTOS ERTAL. PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DAQUELE VEICULADO POR ESTE ÚLTIMO E, PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE ESTE. Assim, a tese de nulidade funda-se na alegação de que o aditamento da denúncia, ao incluir a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não foi precedido da concessão de oportunidade efetiva para apresentação de resposta à acusação, produção de provas e arrolamento de testemunhas. Todavia, o acórdão consignou que os defensores foram intimados do recebimento do aditamento e que houve reinquirição das testemunhas, concluindo pela inexistência de prejuízo à defesa. Em relação ao incremento da pena-base pelas consequências do crime, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do crime de associação para o tráfico com fundamento no alcance regional da atividade criminosa, na repercussão social da atuação e nos elementos extraídos da investigação policial. A propósito, extrai-se do inteiro teor do julgado: "Na conjuntura em apreço, não se verifica responsabilização objetiva no tocante à desvaloração deste vetor, mas sim dados oriundos da própria investigação policial, que apurou o alcance da atuação da associação criminosa, e do próprio Magistrado que possui vasta experiência profissional para assegurar a percepção de que esta infração penal está ligada à escalada da criminalidade na região". Conforme se extrai das razões do acórdão recorrido, a causa especial de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida porque o Tribunal entendeu caracterizado o envolvimento da criança na dinâmica delitiva, diante de sua inserção no contexto dos fatos apurados. Logo, o acolhimento exigiria nova incursão sobre a dinâmica dos fatos, a forma de atuação dos envolvidos e o contexto em que a criança foi inserida na empreitada criminosa, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, a conclusão do acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência acerca da imprescindibilidade de demonstração de prejuízo concreto para eventual reconhecimento de nulidade, o que encontra óbice no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA. ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão plausível era eventual justificativa para evasão. 3. É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa, como expressado pelo acórdão recorrido. 4. A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime d e homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova denúncia. 5. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova. O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.525.376/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admitida quando se verificar ilegalidade, nas hipóteses de falta ou de evidente deficiência de fundamentação, ou de erro de técnica. 2. Estando a decisão devidamente fundamentada em elementos que justifiquem concretamente a negativação das circunstâncias judiciais, o pedido de revisão da pena-base aplicada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag no REsp n. 1.705.197/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 1º-6-2021). PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO NÚCLEO VERBAL "ENVOLVER". ALCANCE NORMATIVO. INSERÇÃO DO MENOR NO CONTEXTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO ATIVA OU DE EFETIVA CORRUPÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 abrange tanto as ações que envolverem quanto aquelas que visarem atingir criança ou adolescente. 2. A majorante incide não apenas quando o menor é destinatário da ação criminosa (por exemplo, na venda direta de drogas), mas também quando está de qualquer modo inserido no contexto do delito. 3. A interpretação do núcleo verbal "envolver" é ampla, alcançando hipóteses em que o agente pratica o tráfico na companhia de criança, expondo-a ao cenário da traficância. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.253.569/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Além disso, verifica-se que a pretensão da parte recorrente é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1. Intimem-se.

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