2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-65.2021.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GALDINO JOSE DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GALDINO JOSE DA SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "reconhecendo os períodos especiais de 10/09/1990 a 16/04/1991, 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 05/07/1993, 29/11/1993 a 20/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1994, 11/02/1995 a 03/02/1997, 03/02/1997 a 01/06/2001, 09/10/2001 a 06/01/2002, 04/03/2002 a 16/05/2002, 01/05/2002 a 30/09/2006, 16/03/2007 a 26/08/2017 e 21/02/2018 a 12/07/2019, conceder a aposentadoria especial, num total de 25 anos, 07 meses e 25 dias, com o pagamento das parcelas desde a DER de 14/08/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, conforme requerido expressamente na exordial ..." Inconformada, a autarquia interpôs apelação invocando, de início, o reexame necessário e a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, dada a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante após 28/4/1995. No que se refere aos consectários legais, requereu fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), isenção do pagamento das custas processuais e ajustes na atualização monetária. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Igualmente não resignada, a parte autora recorreu reiterando o reconhecimento dos períodos especiais afastados, como policial militar (contagem recíproca) e de fruição de auxílio doença acidentário, bem como o afastamento da Súmula n. 111 em relação aos honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. Intimada da inclusão do feito na sessão de julgamento, a parte autora juntou aos autos arquivo com sustentação oral gravada. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, não se cogita de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Ademais, não merece prosperar o pedido da parte autora de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema n. 1.209 do STF. Fixada a tese em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação imediata aos processos que versem sobre a mesma controvérsia (arts. 1.035, § 11, e 1.040, III, do CPC), independentemente do julgamento de possíveis embargos de declaração ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 11/4/2016). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas. Da Ilegitimidade do INSS para o Reconhecimento da Especialidade de Período Vinculado a RPPS A contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social (RPPS) é assegurada pelo artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Nessa sistemática, compete ao regime previdenciário de origem reconhecer e certificar o tempo de contribuição a ele vinculado, inclusive quanto à sua natureza especial. Ao regime destinatário, por sua vez, cabe definir a forma de aproveitamento do período devidamente certificado. A propósito, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.): "... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes." (in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523) Essa distinção encontra respaldo no artigo 96, IX, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, para fins de contagem recíproca, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como tempo especial, sem conversão em tempo comum, devem constar da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), discriminados de data a data: "Art. 96. (...) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data." No mesmo sentido, o artigo 11, IV, da Portaria MPS n. 154/2008 veda a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum. Disso resulta que cabe ao regime de origem reconhecer e certificar a especialidade do período, enquanto ao regime de destino compete examinar sua utilização e eventual conversão. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema n. 278, explicitou essa repartição de atribuições: "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019". A orientação harmoniza-se, ainda, com o Tema n. 942 da Repercussão Geral, que reconheceu, até o advento da EC n. 103/2019, o direito do servidor público à conversão em tempo comum daquele prestado sob condições especiais, mediante aplicação das normas do RGPS enquanto inexistente disciplina específica. Tal entendimento, contudo, não transfere ao INSS a atribuição de reconhecer originariamente a especialidade de período submetido a regime próprio. No caso dos autos, a própria parte autora afirma que, entre 26/8/1986 e 27/1/1989, exerceu atividade na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, na condição de servidor público estatutário vinculado a RPPS. Pretende, contudo, que o INSS reconheça a natureza especial desse período, sob o fundamento de que a atividade policial envolvia porte de arma de fogo e exposição a riscos à integridade física. Trata-se, portanto, de pedido de reconhecimento originário da especialidade de atividade exercida sob vinculação a regime próprio, e não de mera análise, pelo regime destinatário, da forma de aproveitamento de tempo já certificado como especial. O reconhecimento da especialidade, nessa hipótese, compete ao regime previdenciário de origem, ao qual cabe fazer constar essa qualificação na respectiva CTC. Ao INSS, como regime destinatário, compete apenas examinar a forma de aproveitamento do tempo especial devidamente certificado. Desse modo, o INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/8/1986 a 27/1/1989, impondo-se, nesse ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n. 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da natureza especial da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se promover o enquadramento, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada; II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI; III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data de vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento do caráter nocente da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a natureza especial dos interstícios de: (i) 10/9/1990 a 16/4/1991 - CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido informa exposição habitual e permanente do obreiro a "pó de gesso", durante o cargo de "serviços gerais" no setor de fábrica de giz, elemento carcinogênico e potencialmente letal, o que possibilita a contagem diferenciada à luz dos códigos 1.2.10 (Poeiras Minerais Nocivas - Item III - "processos como moagem, calcinação, ensacamento e outras operações com minerais...") e 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) ambos do anexo ao Decreto n. 53.831/1964; (ii) 1º/4/1992 a 31/7/1992, 1º/10/1992 a 5/7/1993, 29/11/1993 a 20/9/1994 e 1º/10/1994 a 2/12/1994, 11/2/1995 a 28/4/1995 - a parte autora logrou demonstrar, via Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e PPP, o exercício da função de "vigilante", fato que permite o enquadramento em razão da atividade de guarda até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. Assusete Magalhães, DJU 18/3/2015; TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050191 0009940-18.2015.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9/2/2017. Contudo, no tocante aos interregnos de 29/4/1995 a 3/2/1997, 4/2/1997 a 1º/6/2001, 9/10/2001 a 6/1/2002, 4/3/2002 a 16/5/2002, 1º/5/2002 a 30/9/2006, 16/3/2007 a 26/8/2017 e 21/2/2018 a 12/7/2019 mostra-se inviável o enquadramento pretendido. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Nesse passo, não se admite o reconhecimento da condição especial com fundamento na mera categoria ‘vigilante’ para os períodos posteriores a 28/4/1995, tampouco a relativização desse entendimento por meio da valoração probatória do PPP. Tratando‑se de interpretação constitucional consolidada pelo STF, a posição da Corte vincula os demais órgãos jurisdicionais. Quando o tema envolve a própria configuração constitucional da aposentadoria especial (art. 201, §1º, II, CF), não cabe aos juízes infraconstitucionais inovar na definição de quais atividades se caracterizam e os possíveis riscos inerentes, sob pena de divergência normativa com o intérprete maior da Constituição. Em suma: o enunciado é expresso ao afastar, per se, a possibilidade de reconhecer o caráter insalutífero da atividade de vigilante, ainda que haja porte de arma ou alegação de risco de vida. Quanto ao intervalo de afastamento de 27/8/2017 a 20/2/2018, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio doença acidentário, efetivamente a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo de tal período como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Ocorre que em virtude da improcedência do enquadramento da atividade de vigilante, aludido interregno deve ser computado como comum. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A despeito do reconhecimento parcial dos períodos especiais, o segurado não atinge o tempo mínimo necessário à concessão das aposentadorias especial e por tempo de contribuição, tanto na DER quanto na sua reafirmação. Confira-se: Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao período do regime próprio de 26/8/1986 a 27/1/1989, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao recurso do INSS para: (i) excluir o enquadramento dos períodos especiais de 29/4/1995 a 3/2/1997, 4/2/1997 a 1º/6/2001, 9/10/2001 a 6/1/2002, 4/3/2002 a 16/5/2002, 1º/5/2002 a 30/9/2006, 16/3/2007 a 26/8/2017 e 21/2/2018 a 12/7/2019; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde a DER. O INSS suscitou, preliminarmente, o reexame necessário e a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/1995, além dos consectários legais. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade de período laborado como policial militar vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), do período em gozo de auxílio-doença acidentário e a revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se compete ao INSS reconhecer a especialidade de atividade exercida sob regime próprio de previdência social para fins de contagem recíproca; (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida após 28/4/1995 pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria; e (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem recíproca entre regimes previdenciários exige que o regime de origem reconheça e certifique eventual tempo especial, cabendo ao regime instituidor do benefício apenas analisar sua utilização, não competindo ao INSS reconhecer a especialidade de atividade exercida sob RPPS. O reconhecimento da especialidade do período laborado como policial militar compete ao ente responsável pelo regime próprio de previdência social, ao qual incumbe certificar a atividade especial e promover a compensação financeira entre os regimes. A atividade especial deve ser apreciada conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, observadas as regras específicas de enquadramento, comprovação da exposição a agentes nocivos e documentação técnica exigida em cada período. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora esteve exposta a poeira de gesso, bem como dos períodos de exercício da função de vigilante até 28/4/1995, quando ainda admitido o enquadramento por categoria profissional. Após 28/4/1995, a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.209 da repercussão geral. O período de auxílio-doença acidentário pode ser computado como tempo especial quando vinculado a atividade especial, conforme o Tema 998 do STJ. Afastado o enquadramento especial da atividade exercida, o respectivo interregno deve ser computado como tempo comum. Excluídos os períodos indevidamente reconhecidos como especiais, o segurado não implementa o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial nem de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Extinção parcial sem julgamento do mérito. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete ao regime próprio de previdência social reconhecer e certificar a especialidade do tempo de serviço prestado sob sua vinculação para fins de contagem recíproca. A atividade de vigilante exercida após 28/4/1995 não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial, ainda que desempenhada com porte de arma de fogo. O período de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial somente quando vinculado a atividade efetivamente reconhecida como especial. A exclusão dos períodos indevidamente enquadrados como especiais impede a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição quando não implementado o tempo mínimo exigido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III, 40, § 4º-C, 195, § 5º, 201, § 1º e § 9º; Lei n. 8.213/1991, arts. 94, 96, IX, e 99; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, e 496, § 3º, I; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, art. 125, § 1º; EC n. 103/2019, art. 19, § 1º, I, e art. 25, § 2º; Portaria MPS n. 154/2008; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 33; STF, Tema 942, RE 1.014.286, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; STF, Tema 555, ARE 664.335; STF, Tema 1.209; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 998 e 1.090; TNU, Temas 278 e 298; STJ, AREsp n. 623.928/SC; TRF3, AC n. 0009940-18.2015.4.03.9999; TRF3, Apelação/Reexame Necessário n. 0002678-03.2004.4.03.9999/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão