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5000069-41.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000069-41.2025.8.08.0011 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE DA COSTA CALEGARIO, JOSE LUIZ CALEGARIO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ALINE DA COSTA CALEGARIO e JOSÉ LUIZ CALEGARIO, devidamente qualificados nos autos, objetivando a alteração de 9 (nove) assentamentos de registro civil pertencentes à sua linha de ascendência e descentralização familiar (nascimentos, casamentos e óbitos abrangendo três gerações), a fim de aparelhar procedimento administrativo de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis em favor da primeira requerente. Sustentam os requerentes, em síntese, que o ancestral comum da família, Angelo Antonio Siviero, nascido na Itália em 15/08/1878, emigrou para o Brasil e fixou residência neste Estado, onde contraiu matrimônio com Augusta Rosa Boldrin. Alega-se que, por ocasião da lavratura dos atos registrais em solo pátrio, o patronímico familiar sofreu sucessivas distorções e transliterações fonéticas pelos oficiais de cartório, passando a constar como "Silverio" e "Silveira", equívocos que se propagaram pelas certidões dos descendentes Ruth Siviero (mãe e avó dos autores), José Luiz Calegário e Aline da Costa Calegário. Instruíram a exordial com procurações, documentos pessoais, certidões registrarias brasileiras e a cópia do extrato do assento de nascimento italiano do ancestral, acompanhado de tradução juramentada efetuada por tradutor público (ID 57069925). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer inicial opinando pela procedência do pedido (ID 61471203). Por meio do despacho de ID 64166281, o Juízo determinou a intimação dos autores para que acostassem aos autos a Apostila de Haia afixada no documento público estrangeiro, bem como a certidão de óbito de David Calegário. Em resposta (ID 67329879), os requerentes juntaram a certidão de óbito solicitada (ID 67329890), contudo deixaram de apresentar o apostilamento do documento estrangeiro, alegando que a tradução juramentada e as certidões nacionais já seriam suficientes para comprovar a filiação. O Ministério Público peticionou requerendo o cumprimento da determinação judicial de juntada da Apostila de Haia (ID 68883084). Posteriormente, a parte autora anexou comprovante de agendamento consular (ID 72664117) e reiterou o pedido de procedência. Em decisão fundamentada (ID 83619579), este Juízo assinalou expressamente que nenhuma das certidões brasileiras acostadas aos autos registra a grafia exata do patronímico "Siviero", de modo que o documento público alienígena constitui a única e exclusiva prova da forma original do sobrenome. Assim, concedeu-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os autores promovessem a juntada do documento italiano devidamente apostilado, sob pena das consequências legais. Consoante Certidão de ID 92242872, o prazo legal decorreu em 26/01/2026 in albis, sem que os requerentes apresentassem o documento apostilado ou justificativa jurídica válida. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 99428054), reformulando seu posicionamento e opinando fundamentadamente pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ante a ausência de documento público indispensável devidamente regularizado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos prescinde de dilação probatória em audiência, respaldando-se na prova documental exigida por lei. 1. Dos Princípios do Registro Publico e da Jurisdição Voluntária A retificação de registro civil regulada pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos) submete-se aos vetores da veracidade, segurança jurídica e continuidade dos atos registrais. A alteração de assentamentos públicos constitui exceção à regra da imutabilidade do nome e dos atos da vida civil, exigindo prova escorreita, estreme de dúvidas e legalmente hígida para a modificação da cadeia de filiação. 2. Da Distinção entre Tradução Juramentada e Apostilamento de Haia (Decreto nº 8.660/2016) A controvérsia central reside na valoração probatória de extrato de certidão de nascimento emitido por autoridade estrangeira (Itália) desprovido da Apostila da Haia. Cumpre consignar a fundamental distinção entre a tradução juramentada e o apostilamento internacional: a) A tradução por tradutor público juramentado atende estritamente à exigência do artigo 192 do Código de Processo Civil, assegurando que o documento redigido em língua estrangeira seja compreendido no idioma oficial da República Federativa do Brasil. Ela confere compreensibilidade, mas não atesta a autenticidade ou a validade jurídica da autoridade emissora da matriz estrangeira. b) Por sua vez, a Apostila da Haia — incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Federal nº 8.660/2016 e regulamentada pelos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 228/2016 e Provimento CNJ nº 62/2017) — é o instrumento legal único e indispensável para conferir eficácia probatória e validade jurídica internacional a um documento público emitido em Estado signatário da Convenção perante as autoridades brasileiras. Desprovido do selo de apostilamento emitido pela autoridade competente do Estado de origem, o documento estrangeiro carece de autenticidade legalmente reconhecida no Brasil, sendo inábil para produzir efeitos jurídicos em juízo. 3. Da Imprescindibilidade da Prova Documental no Caso Concreto No caso em tela, a exigência do apostilamento ganha contornos de absoluta imprescindibilidade. Como assentado no despacho de ID 83619579, todos os registros civis lavrados no Brasil contêm variações e transliterações do patronímico ("Silverio", "Silveira"). Não há no acervo documental pátrio um único assento público no qual figure a grafia originária "Siviero". Consequentemente, o assento italiano de nascimento de Angelo Antonio Siviero revela-se a única e exclusiva prova do fato constitutivo do direito alegado pelos autores (CPC, art. 373, inciso I). Permitir a retificação em massa de nove registros de três gerações familiares com esteio em documento público estrangeiro não apostilado importaria em grave afronta ao princípio da segurança jurídica e da veracidade dos registros públicos, subvertendo as garantias do direito registral pátrio. 4. Do Posicionamento dos AA. e do Parecer Ministerial Oportunizada, reiteradas vezes, a regularização documental aos autores — intimados formalmente desde março de 2025 para acostar o documento apostilado —, o prazo transcorreu in albis sem o adimplemento da obrigação probatória que lhes competia. Diante do não desincumbimento do ônus de instruir a petição inicial com a prova documental indispensável (CPC, arts. 320 e 373, I), a rejeição da pretensão autoral é medida imperativa de direito, conforme acertadamente ponderado pela Douta Promotoria de Justiça em seu parecer final conclusivo (ID 99428054). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALINE DA COSTA CALEGARIO e JOSÉ LUIZ CALEGARIO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na Distribuição. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

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