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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000069-35.2019.4.04.7015/PR AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) RÉU: PREMTEC PRE - MOLDADOS LTDA. (Assistido) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB PR071101) RÉU: GERALDO OSVALDO ALEXANDRE ADVOGADO(A): JOAQUIM DA CRUZ (OAB PR014506) RÉU: CIRINEU DIAS ADVOGADO(A): CIRINEU DIAS (OAB PR022500) DESPACHO/DECISÃO O DNIT apresentou petição no evento 561, PET1, instruída por inúmeros documentos (evento 561, ANEXO2). Em razão disso, o réu PREMTEC requereu a concessão de prazo suficiente para exame e manifestação a respeito da referida documentação, conforme evento 563, PET1. De fato, o art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Assim, concedo às demais partes prazo de 15 dias para manifestação a respeito das informações e dos documentos anexados pelo DNIT. Em seguida, determino o retorno dos autos ao perito para ciência a respeito dos dados e das informações apresentados pelo DNIT no evento 561, PET1, e no evento 561, ANEXO2, bem como para complementação do laudo pericial, em 30 dias, mediante esclarecimentos, em especial acerca da afirmação de que "a Transcrição nº 35.889 e o Bem Patrimonial BP-5001478, mencionados pelo Perito, estão equivocados para a área onde foram apontadas as invasões, pois correspondem a um trecho da ferrovia mais de 17 quilômetros distante do local". Na sequência, dê-se vista às partes a respeito da manifestação pericial, por 15 dias. Por fim, voltem-me conclusos.
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