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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000069-17.2026.4.03.6207 AUTOR: LETICIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ainda em tom proemial, tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, diante da necessidade de esclarecimentos fáticos funcrais para o desate da lide, e, diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, determino a realização de perícia médica e passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados: i. NOMEIO o médico DR. MASSAO FRANCISCO ZULINA HAYASHIDA, CRM-MS sob o nº 7326, para funcionar como perito judicial, ao passo que DESIGNO o dia 30/09/2026, às 09h30min, para realização do exame, que ocorrerá na sede desta Justiça Federal de Corumbá, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. ii. O laudo pericial médico deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a) perito(a) responder aos quesitos apresentados pela parte autora, diretamente juntados no sistema SISPERJUD, pelo réu e aos quesitos judiciais padronizados no sistema SISPERJUD e dos quesitos que segue ao final da presente decisão. iii. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. iv. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar quesitos apenas no sistema SISPERJUD a serem respondidos pelo perito, e, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da nomeação do perito judicial (art. 465, § 1º, do CPC), indicar assistente técnico. v. CIENTIFIQUE-SE o(a)s perito(a)s (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se. vi. Com a informação da data e horário da perícia médica, INTIMEM-SE as partes para que tenham ciência da data designada, com o registro de que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização de perícia. vii. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido de que, em caso de não comparecimento à perícia médica sem prévia justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, o feito será extinto sem exame do mérito. viii. Com a vinda do(s) laudo(s) pericial(is), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ix. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta. Tratando-se de "pauta incapacidade" citar o réu apenas nos casos de laudo pericial favorável, conforme preconiza o artigo 54 do Manual de Padronização dos JEFs da 3ª Região. x. Cumprido regularmente os encargos, requisite-se o pagamento ao(s) perito médico e/ou social. xi. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. ANEXO I - QUESITOS DO JUÍZO - AÇÕES DE INCAPACIDADE A doença ou lesão verificada gera incapacidade para a atividade laboral habitual da parte autora, inclusive atividades domésticas habituais? Deve o perito: a) tratar dos efeitos da incapacidade verificada no exercício da profissão/atividade da parte autora. Se houver indicação pela parte autora de mais de uma atividade laboral habitual, especificar eventuais efeitos incapacitantes em relação a cada uma delas. b) A doença ou lesão verificada gera incapacidade para qualquer atividade que garanta subsistência à parte autora? c) A doença ou lesão verificada gera apenas redução da capacidade, ainda que mínima, para a atividade habitual, com necessidade de maior esforço, adaptação ou menor produtividade? d) Em qualquer hipótese, descreva as funções/atividades (laborais e habituais) que a parte ainda consegue exercer e aquelas que se encontram limitadas. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular