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TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000069-17.2024.4.04.7126/RS AUTOR: LAURA ANTHONYA RIJO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PAMELA ALVES LOPES ROLIM (OAB RS118662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LAURA ANTHONYA RIJO MACIEL, representada por sua genitora, em face da cobrança promovida pelo INSS, relativa aos valores recebidos em decorrência da implantação do benefício assistencial posteriormente revogada. A parte executada sustenta, em síntese, a irrepetibilidade das parcelas, alegando boa-fé, natureza alimentar do benefício, ausência de fraude e sua condição de absolutamente incapaz. Requer, ao final, o afastamento da cobrança ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do débito (evento 170, PET1). Decido. No que tange à irrepetibilidade dos valores, não assiste razão à parte executada. O acórdão proferido pela Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial e determinou a restituição dos valores recebidos em razão da decisão judicial posteriormente reformada, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão transitou em julgado, conforme registrado nos autos. Assim, a controvérsia relativa à existência da obrigação de restituir encontra-se abrangida pelo título judicial formado no processo, não sendo possível rediscuti-la nesta fase de cumprimento. Com efeito, a devolução independe do elemento subjetivo segundo o qual o segurado recebeu os valores. Vale dizer, o fato de receber os valores de boa ou de má-fé não é critério jurídico para determinar se há ou não a necessidade de restituição de quantias indevidamente recebidas. Considerando que a jurisprudência do STJ se direciona no sentido de determinar de modo uniforme o cabimento da restituição independentemente da boa-fé do beneficiário, não há motivo para isentar a obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente. Via de consequência, a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações não afastam a obrigação de restituição, como vem decidindo o TRF da 4ª Região na esteira do Tema 692: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 692 DO STJ. DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente impugnação à execução, autorizando a continuidade da execução com base no Tema 692 do STJ, em ação previdenciária envolvendo restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve restituir os valores recebidos de boa-fé a título de antecipação de tutela, diante da aplicação da tese firmada no Tema 692 do STJ, que autoriza a devolução dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em decisão posteriormente reformada, inclusive por meio de desconto mensal limitado a 30% do benefício, preservando-se o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1401560/MT (Pet 12482/DF), que firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, podendo a restituição ser feita por meio de desconto mensal que não ultrapasse 30% do benefício ainda pago, garantindo-se o mínimo existencial de um salário-mínimo. A jurisprudência do TRF4 acompanha essa orientação, inclusive quanto à possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos da decisão revogada, conforme art. 520, II, do CPC/2015. 4. A alegação do apelante de que os valores foram recebidos de boa-fé não afasta a obrigação de restituição, pois a tese do STJ expressamente determina a devolução dos valores, restituindo as partes ao estado anterior, independentemente de autorização expressa para tal dedução nos autos originais. 5. Diante do exposto, a continuidade da execução é medida que se impõe, razão pela qual o recurso deve ser dado provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dado parcial provimento à apelação.Tese de julgamento: 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto mensal que não exceda 30% do benefício ainda pago, preservando-se o mínimo existencial de um salário-mínimo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme art. 520, II, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, IIJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1401560/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, j. 11.05.2022 e 11.10.2024 (TRF4, AC 5003380-64.2015.4.04.7115, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 18/06/2025) No caso concreto, a implantação do benefício decorreu de decisão judicial posteriormente reformada. O fato de os pagamentos terem sido recebidos de boa-fé, de possuírem natureza alimentar ou de inexistir alegação de fraude não afasta, por si só, a obrigação de restituição expressamente reconhecida no acórdão transitado em julgado. Logo, a parte autora tem o dever de restituir as quantias efetivamente recebidas em excesso, segundo expressamente autorizado no Tema 692 do STJ. Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte executada quanto à alegação de irrepetibilidade dos valores e reconheço a subsistência da obrigação de restituição, nos termos do acórdão transitado em julgado e do Tema 692 do STJ. Intimem-se. Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, deve ser observado o §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, com a inscrição, pelo órgão competente, do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal no foro adequado.
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