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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC
AUTOR: GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
AUTOR: F. A. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)
INTERESSADO: MOORE METRI CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FERRARI DOBNER
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e F. A. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Pontos relevantes
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 14/04/2026 e encontra-se encartada no evento 530.1. Na oportunidade, o juízo analisou as comunicações de constrições de bens e valores das recuperandas, consignando que compete às próprias devedoras apresentar defesa nos processos de origem e comprovar, de forma efetiva, a essencialidade dos bens ou valores constritos. Registrou, ainda, o exaurimento do período de blindagem e a ausência de manifestação das recuperandas acerca da essencialidade dos valores bloqueados no processo nº 5048278-87.2024.8.24.0930, concluindo pela inexistência, naquele momento, de elementos para reconhecimento da essencialidade. Determinou à Administração Judicial que respondesse aos ofícios e solicitações de outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação, além de manter a apresentação contínua dos relatórios mensais, observar o procedimento de inclusão de créditos trabalhistas oriundos da Justiça do Trabalho e atualizar, em seu sítio eletrônico, o esboço do Quadro Geral de Credores. Desde então, as movimentações dignas de registro são:
Eventos 540.1, 541.1, 552.1: a Administração Judicial apresentou relatório mensal de atividade da devedora, relatório de incidente processual e relatório de andamento processual.
- Evento 543.1: o credor Banco Bradesco S.A. informou os dados bancários para recebimento dos pagamentos previstos no plano de recuperação judicial
- Evento 553.1: as Recuperandas manifestaram expressamente ciência acerca dos dados bancários informados pelo Banco Bradesco S.A.
E o breve relato.
Dos relatórios necessários
Conforme se constata da Lei 11.101/2005, vários são os relatórios que deverão ser apresentados pela Administração Judicial para o bom andamento dos processos de falência e de recuperação judicial, em especial:
a) relatório mensal das atividades do devedor em recuperação judicial - RMA (art. 22, II, "c", da LRF);
b) relatório sobre o plano de recuperação judicial (art. 22, II, "h", da LRF);
c) relatório sobre a execução do plano de recuperação judicial (art. 22, II, "d", da LRF);
d) relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência (art. 22, III, "e", da LRF); e
e) relatório final da falência (art. 155, da LRF).
Sem dúvida, dentre todos os citados, o relatório mensal das atividades do devedor em recuperação judicial - RMA (art. 22, II, "c", da LRF), é aquele que guarda maior destaque, não só pela periodicidade que deverá ser apresentado, mas também pela função de relatar ao juiz as atividades do devedor após a fiscalização da veracidade e a conformidade das informações por ele prestadas.
De outro norte, a Recomendação n. 72/2020 do CNJ, não só dispõe sobre a padronização dos relatórios a serem apresentados pelo Administrador Judicial, como também recomenda que o juiz determine, além do RMA, a realização de outros três relatórios nos feitos falimentares, quais sejam:
a) Relatório da Fase Administrativa - RFA: contendo um resumo das análises feitas na fase administrativa de habilitação de créditos, para a confecção de edital contendo a relação de credores;
b) Relatório de Andamentos Processuais - RAP: informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador; e
c) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP: contendo informações básicas sobre cada incidente processual ajuizado e em que fase processual se encontram.
Dessa forma, com base nos ditames da Lei 11.101/2005 e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, sob as penas do art. 23 da LRF, deverá a Administração Judicial colacionar junto à presente recuperação judicial:
a) Relatório Mensal das Atividades do devedor - RMA, a cada 30 dias, conforme a padronização sugerida pela Recomendação n. 72/2020 do CNJ.
b) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias, o qual deverá fazer referência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – o evento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida; IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante); V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido; VI – se a matéria foi decidida, indicando o evento da decisão; VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório; VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente, indicando eventual solução; e IX - se já providenciou as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos; (art. 3º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF);
c) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias, contendo informações básicas sobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ.
Quando qualquer dos relatórios for juntado, dê-se ciência à Recuperanda e ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias. Após esse prazo, encaminhem-se os autos para conclusão.
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 540.1, 541.1, 552.1. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias.
d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0).
Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão.
e) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo:
Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
[...]
Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor.
Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista.
Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP).
Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf
f) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
PAINEL DE DADOS
Recuperanda: GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 15807135000130 e F. A. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 36445709000148
Administração Judicial: MOORE METRI CONSULTORIA LTDA, CNPJ 01.666.787/0001-98, com endereço na Avenida Juscelino Kubitscheck, 410, Bloco B, Sala 808, Bairro Centro, Joinville/SC, CEP: 89.201-906, telefone (47) 3032-9200, e-mail jung@moorebrasil.com.br, sítio eletrônico https://moorejudicial.com.br, tendo como responsável técnico o Contado Luiz Willibaldo Jung (CRC/SC 015863-O-8).
Ato DataEvento
Distribuição20/02/20241.1
Decisão de Deferimento do Processamento22/03/202428.1
Publicação da 1ª Relação de Credores25/03/202455.1
Publicação da 2ª Relação de Credores18/06/2024163.1
Decisão de Recebimento do Plano10/06/2024149.1
Decisão de Convocação da AGC13/08/2024208.1
Decisão de Concessão da Recuperação Judicial31/07/2025432.1
Prorrogação do Stay (encerra em 16/03/2025)30/09/2024257.1
Publicação do Quadro Geral de Credores--/--/------
Decisão de Suspensão dos Efeitos da RJ (sem CND)--/--/------
Sentença de Encerramento--/--/------