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5000069-09.2014.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000069-09.2014.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LONI MARIA HUBNER ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): KATIA MARIA DA SILVA PANATTA (OAB RS072007) EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REDENTOR LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALVES PEREIRA (OAB SC012593) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado no evento 335.1, uma vez que a decisão proferida no evento 326.1 suspendeu exclusivamente a expedição de alvará em favor da parte exequente até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5073182-80.2026.8.24.0000. Assim, não há óbice à expedição de alvará em favor do executado Pedro Augusto Ramos da Silva, referente à restituição de 50% dos valores depositados em subconta judicial após 05/03/2026 (eventos 277, 281, 288 e 305, apenas), bem como dos respectivos rendimentos. Ressalvo, contudo, que não deverá ser expedido alvará em relação a 50% do valor depositado no evento 317, uma vez que não é possível verificar, neste momento, se referido montante já contempla a redução do percentual da penhora para 10% determinada nos autos. Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do executado Pedro Augusto Ramos da Silva, nos termos acima delineados. 2. No mais, OFICIE-SE novamente ao INSS, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da decisão que determinou a redução do percentual de penhora incidente sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado Pedro Augusto Ramos da Silva para 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos (abatidos apenas os descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência social), inclusive férias e décimo terceiro salário, conforme já solicitado por meio do ofício expedido no evento 308.1. Deverá a autarquia, ainda, esclarecer a razão pela qual não houve depósito judicial referente ao mês de agosto de 2026. 3. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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