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5000069-05.2024.8.08.0002

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000069-05.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS PASCOAL, VERA LUCIA DA SILVA PASCOAL REQUERIDO: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA, JOSE GOMES BLUNCK Advogados do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 Advogado do(a) REQUERIDO: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 Advogado do(a) REQUERIDO: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129 DECISÃO Trata-se de ação de evicção cumulada com pretensões indenizatórias proposta por Sebastião Carlos Pascoal e Vera Lúcia da Silva Pascoal em face de Alexandre Bolelli Guimarães, Celso Pires de Souza, Vitor Rodrigues de Souza e José Gomes Blunck. Narram os autores que, em 10/03/2009, adquiriram do primeiro requerido, Alexandre Bolelli Guimarães, área rural de aproximadamente 24.200 m², integrante da denominada Fazenda São Luiz, pelo preço de R$ 10.000,00, conforme contrato particular juntado sob ID 36530045. Sustentam que cultivaram no local extensa lavoura de café e que, em maio de 2021, perderam a posse do imóvel em decorrência de imissão dos demais requeridos, que o haviam adquirido mediante arrematação judicial em execução fiscal. Alegam que estes colheram a produção cafeeira existente e posteriormente cortaram a lavoura. Na inicial de ID 36530051, requerem restituição do valor pago e indenização pelas benfeitorias e pela produção agrícola, formulando pretensão de responsabilidade solidária. Os requeridos Celso Pires de Souza, Vitor Rodrigues de Souza e José Gomes Blunck, na contestação de ID 42809437, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participaram do negócio celebrado entre os autores e Alexandre Bolelli Guimarães, tendo adquirido o imóvel regularmente em hasta pública e ingressado na posse por determinação judicial. No mérito, negaram responsabilidade pelos prejuízos reclamados e requereram produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Em réplica de ID 49157058, os autores defenderam a legitimidade dos arrematantes, afirmando que a pretensão contra eles decorre não da relação contratual de compra e venda, mas da alegada apropriação da produção cafeeira implantada pelos demandantes após a imissão na posse. Sobreveio a decisão saneadora de ID 67405249, posteriormente anulada pela decisão de ID 83173371, em virtude da ausência de citação válida do requerido Alexandre Bolelli Guimarães, determinando-se sua integração à relação processual antes de novo saneamento. Regularizada a citação, Alexandre Bolelli Guimarães apresentou contestação de ID 95956342. Sustenta, em síntese, que os autores tinham conhecimento prévio da penhora e assumiram conscientemente o risco da aquisição, invocando, entre outros elementos, a publicidade registral da constrição, a anterior condição dos autores como ocupantes/meeiros e o valor pelo qual o imóvel foi negociado. Suscita inadequação da via eleita quanto à pretensão dirigida aos arrematantes e impugna o valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 10.000,00. Requer, ainda, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, documental e pericial. Os autores impugnaram tais argumentos na réplica de ID 97901779, sustentando que desconheciam a existência da penhora e destacando a cláusula do instrumento de ID 36530045, segundo a qual o imóvel estaria livre e desembaraçado de dívidas e ônus reais. Defendem, ainda, a manutenção do valor da causa e atribuem ao primeiro requerido o ônus de demonstrar a alegada ciência prévia acerca da constrição. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Art. 357, I, do CPC 1.1. Da ilegitimidade passiva de Celso Pires de Souza, Vitor Rodrigues de Souza e José Gomes Blunck Os requeridos Celso Pires de Souza, Vitor Rodrigues de Souza e José Gomes Blunck sustentam, na contestação de ID 42809437, que são partes ilegítimas porque não participaram do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e Alexandre Bolelli Guimarães, tendo adquirido o imóvel posteriormente em hasta pública. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do exame da procedência material da pretensão. Nesse sentido, inclusive, foi invocado na réplica de ID 49157058 o entendimento do STJ firmado no REsp 1.834.003/SP, segundo o qual as condições da ação são verificadas à luz das afirmações formuladas pelo demandante. No caso, a causa de pedir deduzida contra os três requeridos não se restringe ao negócio de compra e venda celebrado com Alexandre. Os autores imputam-lhes conduta própria consistente em, após a imissão na posse, terem colhido e se apropriado da produção cafeeira que alegadamente fora implantada pelos demandantes, além de terem realizado o corte da lavoura. A existência dessa conduta, sua licitude e eventual obrigação indenizatória constituem questões de mérito. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre os fatos narrados e os demandados. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CELSO PIRES DE SOUZA, VITOR RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ GOMES BLUNCK. 1.2. Da alegada inadequação da via eleita quanto aos arrematantes Alexandre Bolelli Guimarães sustenta, na contestação de ID 95956342, que a demanda reúne duas relações jurídicas distintas: uma contratual, atinente à evicção, e outra referente à posse, frutos e exploração da lavoura pelos arrematantes, alegando que esta última deveria ser deduzida em ação própria. Também não procede a objeção. O procedimento comum admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, inclusive quando entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, competente o mesmo juízo e adequado o procedimento, conforme art. 327 do CPC. Na espécie, a narrativa autoral atribui os prejuízos reclamados a uma sequência fática relacionada à aquisição, perda do imóvel e subsequente apropriação da produção nele existente, podendo as diferentes responsabilidades eventualmente incidentes ser examinadas no mesmo procedimento comum. A circunstância de a responsabilidade do alienante por eventual evicção possuir fundamento jurídico distinto da responsabilidade eventualmente imputável aos arrematantes não torna inadequado o procedimento escolhido, nem impede que o Juízo, ao apreciar o mérito, individualize a responsabilidade de cada demandado. A existência ou inexistência do dever de indenizar dos arrematantes constitui matéria de mérito. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Alexandre Bolelli Guimarães pretende a redução do valor da causa para R$ 10.000,00, correspondente ao preço indicado no contrato de compra e venda, sustentando que os demais valores postulados não integram propriamente a garantia da evicção. A impugnação consta da contestação de ID 95956342. Não assiste razão ao requerido. A petição inicial não contém exclusivamente pedido de restituição dos R$ 10.000,00 pagos pelo imóvel. Há também pretensão de indenização pelas benfeitorias/lavoura cafeeira e pelos prejuízos relacionados à produção agrícola, tendo os autores atribuído à causa o valor de R$ 64.427,57 no ID 36530051. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias deve ser considerado o valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos respectivos proveitos econômicos. A discussão acerca da existência jurídica dessas parcelas ou de sua efetiva indenizabilidade confunde-se com o mérito e não autoriza, nesta etapa, limitar o valor da causa ao preço histórico da aquisição. Ademais, como sustentado pelos autores na réplica de ID 97901779, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico global da pretensão deduzida. REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme atribuído na inicial. Não remanescem outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA Art. 357, II, do CPC 2.1. Pontos incontroversos Considerando a petição inicial de ID 36530051, as contestações de IDs 42809437 e 95956342, bem como as réplicas de IDs 49157058 e 97901779, reputo incontroversos, para fins de organização da instrução: a) A celebração do "Contrato Particular de Compra e Venda" entre os Autores e o 1º Requerido em 10/03/2009, pelo valor de R$ 10.000,00 (ID 36530045). b) A existência de penhora averbada na matrícula do imóvel desde 2007 (R.26-697), anterior ao negócio jurídico (ID 95961976). c) A arrematação judicial do imóvel pelo 2º, 3º e 4º Requeridos e a efetiva imissão na posse destes em 2021 (ID 36530038). 2.2. Pontos controvertidos Constituem questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento: a) se os autores, ao celebrarem o negócio com Alexandre Bolelli Guimarães, tinham efetivo conhecimento da penhora ou da situação litigiosa do imóvel; b) se os autores, ainda que cientes da constrição, assumiram expressamente o risco de eventual perda da coisa, e em quais condições se deu essa suposta assunção; c) quais informações foram efetivamente prestadas pelo requerido Alexandre aos autores no momento da contratação; d) A efetiva existência da lavoura de café (17.000 pés) na área específica adquirida e ocupada pelos Autores. e) A suposta apropriação da colheita de café e posterior supressão/corte da lavoura pelos 2º, 3º e 4º Requeridos após a imissão na posse. f) A quantificação dos eventuais danos materiais e lucros cessantes suportados pelos Autores. 2.3. Meios de prova admitidos Prova documental suplementar: é cabível na forma do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prova testemunhal: DEFIRO. A prova oral mostra-se necessária porque parcela significativa das questões controvertidas diz respeito a fatos históricos e circunstâncias pessoais da contratação que não podem ser integralmente esclarecidos pelos documentos já juntados, notadamente: o efetivo conhecimento dos autores acerca da penhora; as informações prestadas por Alexandre Bolelli Guimarães; as razões da estipulação do preço; a existência e situação da lavoura quando da imissão na posse; e a alegada colheita da produção pelos arrematantes. Depoimento pessoal: DEFIRO o depoimento pessoal dos autores e, havendo requerimento recíproco, dos réus, por se tratar de prova potencialmente útil à apuração das circunstâncias da aquisição, da ciência acerca do gravame, da exploração da área e dos acontecimentos subsequentes à imissão na posse, observando-se o art. 385 do CPC. Prova pericial: INDEFIRO, por ora. Embora a inicial de ID 36530051 tenha formulado pedido genérico de perícia e avaliações e Alexandre Bolelli Guimarães igualmente tenha requerido prova pericial na contestação de ID 95956342, não se identifica, neste momento, objeto técnico atual e precisamente delimitado que justifique a realização de perícia no imóvel. A controvérsia central refere-se a fatos ocorridos em 2009 e 2021, inclusive situação pretérita da lavoura que, segundo a própria inicial, teria sido posteriormente cortada. Uma inspeção ou exame atual do imóvel não se mostra apto, por si só, a reconstruir com segurança a quantidade de plantas, produtividade ou extensão da safra existente naquele momento. Esses fatos poderão ser demonstrados pela documentação já juntada, por eventual documentação complementar e pela prova oral. Eventual apuração técnica do quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade e se mostre inviável a fixação imediata do valor, poderá ser realizada em liquidação, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC. Assim, à luz dos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, a perícia não se revela, no presente estágio, essencial à solução das questões de responsabilidade. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Art. 357, III, do CPC A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC: Aos Autores (Art. 373, I, CPC): Incumbe comprovar a existência da lavoura de café (extensão e titularidade), o suposto ato ilícito praticado pelos arrematantes (apropriação e corte do café) e os efetivos prejuízos materiais sofridos. Ao 1º Requerido (Art. 373, II, CPC): Tendo os Autores apresentado contrato com cláusula expressa de que o bem estava "livre e desembaraçado de dívidas e ônus reais" (Cláusula 5.1 - ID 36530045), incumbe ao 1º Requerido demonstrar de forma inequívoca que os adquirentes tinham ciência fática do gravame e assumiram o risco da evicção, afastando o direito à garantia (arts. 449 e 457 do CC). Aos 2º, 3º e 4º Requeridos (Art. 373, II, CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral em relação à posse e aos frutos alegados. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Art. 357, IV, do CPC As questões de direito que embasarão a futura decisão de mérito cingem-se a: A configuração (ou não) da evicção e a responsabilidade civil do alienante, analisando os efeitos da publicidade registral frente à cláusula contratual de isenção de ônus e à boa-fé objetiva (arts. 113, 422, 447, 449 e 457 do Código Civil). A disciplina jurídica dos frutos e benfeitorias em relação ao possuidor de boa-fé ou má-fé, e o dever de indenizar por parte dos arrematantes, caso comprovada a apropriação de plantação alheia (arts. 1.214 e seguintes, do Código Civil). Os limites da reparação integral em caso de evicção (art. 450 do Código Civil). V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Art. 357, V, do CPC Não é hipótese de julgamento antecipado do mérito neste momento. Persistem questões fáticas relevantes que dependem de instrução, principalmente quanto à ciência dos autores acerca da penhora no momento do negócio, às circunstâncias da contratação, à existência e extensão da lavoura e à alegada colheita da produção pelos requeridos arrematantes. A prova testemunhal mostra-se, portanto, pertinente e necessária. INTIMEM-SE as partes para que apresentem ou complementem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão, ressalvado o rol já tempestivamente apresentado pelo requerido Alexandre Bolelli Guimarães no ID 95956342. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Art. 357, §1º, do CPC Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, na data da assiantura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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