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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000069-03.2022.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LASMAR VICENTINO DE MORAES CPF: 904.360.836-04 RÉU: DEPOSITO CONARA LIMITADA CPF: 19.665.132/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de danos morais ajuizada por LASMAR VICENTINO DE MORAES em face de DEPÓSITO CONARA LIMITADA, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que mantinha relação comercial com a parte ré e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir obrigações pretéritas, circunstância que ensejou o ajuizamento do processo nº 0025150-20.2014.8.13.0239. Informou que a controvérsia foi solucionada por meio de acordo judicial, estando integralmente quitadas as obrigações assumidas. Afirmou que, mesmo após a quitação, passou a enfrentar dificuldades para realizar compras a prazo no estabelecimento da parte ré. Sustentou que, em documentos auxiliares de venda vinculados ao seu cadastro, foram inseridas as expressões “PÉSSIMO CLIENTE SÓ PAGA NA JUSTIÇA E NÃO PAGOU JUROS E AMEAÇOU” e “PÉSSIMO CLIENTE SÓ PAGA NA JUSTIÇA” (IDs 7666608060 e 7666608061). Defendeu que tais anotações atingiram sua honra e configuraram ato ilícito. Dessa forma, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 9535069670. Houve audiência de conciliação em que a composição foi infrutífera (ID 9588314655). A parte ré apresentou contestação (ID 9615151236), alegando que não haveria decorrência logica entre os fatos narrados e o pedido formulado pelo autor. Sustentou que as anotações constantes dos documentos eram destinadas ao controle interno da empresa e não foram divulgadas a terceiros e defendeu que as informações possuíam relação com o histórico comercial do autor e que não houve demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Argumentou que eventual desconforto configuraria mero aborrecimento, insuficiente para justificar compensação por danos morais e arguiu a inépcia da petição inicial. Houve impugnação (ID 9771848961), na qual a parte autora reiterou que os documentos foram emitidos pela própria ré e que sua autenticidade não foi impugnada. Sustentou que as expressões neles inseridas eram ofensivas e suficientes para caracterizar o ato ilícito e o dano moral. A decisão de ID 10357339449 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e deferiu a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10672458124), não houve composição entre as partes. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da preliminar de inépcia da petição inicial, eriçada pela parte ré em sua peça defensiva, já foi examinada e afastada quando da decisão de ID 10357339449, razão pela qual, a fim de evitar odiosa tautologia, aproveito-me dos fundamentos já lançados naquele decisum, para rejeitar a prefacial agitada, ratificando integralmente aquela decisão pretérita. Embora não tenha sido suscitada prejudicial de prescrição, sua análise deve ser realizada. O fato apontado como lesivo teria ocorrido em 18 de dezembro de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 18 de janeiro de 2022. Não transcorreu, portanto, o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil, tampouco o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não há, igualmente, prazo decadencial aplicável à pretensão indenizatória deduzida. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais, o que viabiliza a incursão no mérito da causa. O debate vertido na causa cinge-se a verificar, pelo cotejo dos elementos probatórios constantes nos autos, se as anotações inseridas pela parte ré nos documentos vinculados ao cadastro da parte autora configuraram lesão à honra capaz de justificar a compensação por danos morais. A Constituição Federal assegura o direito à compensação pelo dano decorrente da violação da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 187 do Código Civil qualificam como ilícita a conduta que viola direito e causa dano a terceiro, inclusive por abuso de direito, enquanto o art. 927 do mesmo diploma estabelece o correspondente dever de reparação. A configuração da responsabilidade civil pressupõe, portanto, a presença de conduta juridicamente relevante, dano e nexo de causalidade. Ainda que se reconheça a incidência da legislação consumerista sobre as relações comerciais mantidas entre as partes, o resultado do julgamento não se altera. A pretensão reparatória, quando fundada em relação de consumo, submete-se, como regra, à Teoria da Responsabilidade Objetiva. Tal teoria aponta, como requisitos para a configuração do dever de indenizar, apenas a necessidade de comprovação do dano, do nexo causal e da conduta. Portanto, afasta do referido exame a exigência de prova quanto à culpa. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa a demonstração da existência do dano nem do nexo causal. A ausência de culpa não se confunde com a presunção irrestrita de lesão a direito da personalidade. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento. A providência prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência probatória concreta. No caso, os documentos comerciais foram juntados pelo próprio autor e foi produzida a prova oral por ele requerida. Ademais, a demonstração de eventual divulgação das anotações a terceiros, de constrangimento público ou de repercussão pessoal e profissional corresponde ao fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, mesmo a inversão do encargo probatório não dispensaria a comprovação do dano e do nexo causal. Debruçando-me sobre o caso, observo que a parte autora alegou que as expressões inseridas em seu cadastro e reproduzidas nos documentos comerciais ofenderam sua honra, especialmente porque o débito anteriormente discutido judicialmente já havia sido objeto de acordo e quitação. A parte ré, por seu turno, aduziu que as observações se destinavam ao controle de seu histórico comercial, não foram divulgadas a terceiros e não produziram qualquer consequência concreta na esfera pessoal ou profissional do autor. Assentadas as premissas, passo ao exame da questão de fundo. Os documentos de IDs 7666608060 e 7666608061 efetivamente contêm as expressões apontadas na petição inicial. A parte ré não negou a origem dos documentos, limitando-se a questionar a existência e a extensão do dano deles decorrente. A ausência de impugnação quanto à autenticidade dos documentos, todavia, não acarreta a presunção de veracidade das conclusões jurídicas formuladas pela parte autora. O art. 341 do Código de Processo Civil incide sobre fatos, não impondo à parte adversa a concordância com a qualificação jurídica ou com as consequências indenizatórias pretendidas. A ré reconheceu a existência das anotações, mas controverteu expressamente sua divulgação, seu potencial lesivo e a ocorrência de dano. As expressões utilizadas são inadequadas e não representam a forma recomendável de tratamento dos dados de clientes. Essa constatação, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável. Não foi comprovado que a parte ré tenha divulgado as observações para além do âmbito das operações comerciais mantidas diretamente com o autor. Inexiste prova de que as informações tenham sido comunicadas a seus clientes, empregadores, instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito ou a qualquer outro terceiro por iniciativa da empresa ré. A prova produzida também não evidenciou que o autor tenha perdido clientes, negócios ou oportunidades profissionais, nem que tenha sido submetido a exposição pública, humilhação ou constrangimento de intensidade relevante em decorrência das anotações. Ao contrário da alegação de absoluta impossibilidade de realização de novas compras a prazo, o próprio documento de ID 7666608061 registra operação sob a modalidade “crediário 12 (doze) vezes”, com campo destinado à assinatura do cliente e promessa de pagamento. Outro documento constante do mesmo ID registra operação mediante cartão de débito. Os elementos documentais, portanto, não demonstram recusa categórica e permanente de crédito pela ré. A celebração e o cumprimento do acordo no processo anterior comprovam a solução da dívida pretérita, mas não criam para o autor direito subjetivo à concessão de novos créditos. A concessão de crédito integra a esfera de liberdade contratual do fornecedor, que pode avaliar riscos comerciais, desde que não pratique discriminação ilícita, exposição vexatória ou divulgação irregular de informações. Nesse contexto, embora a redação empregada pela ré seja censurável sob a perspectiva da urbanidade que deve orientar as relações comerciais, não houve demonstração de que a anotação tenha ultrapassado o âmbito bilateral das partes e atingido, de maneira efetiva, algum atributo da personalidade do autor. No direito brasileiro, a regra é a necessidade de comprovação do dano, sendo sua presunção admitida apenas em hipóteses excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que mesmo eventual falha na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável demonstrar efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade quando não configurada hipótese típica de dano presumido. Também assentou que a revisão ou restrição de crédito, desacompanhada de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento concreto, não basta para justificar compensação. Os precedentes qualificados catalogados na Enciclopédia de Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não impõem conclusão diversa. Os Temas 657 e 880 do Supremo Tribunal Federal reconhecem a natureza infraconstitucional da discussão sobre responsabilidade por danos morais, ao passo que a Súmula nº 42 do TJMG contempla especificamente inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e protesto indevido, situações que não ocorreram neste processo. Assim, ausente prova de divulgação das anotações a terceiros ou de repercussão concreta e relevante na esfera pessoal ou profissional da parte autora, o episódio não ultrapassou o campo do desconforto e do aborrecimento decorrentes da relação comercial. Não configurado o dano juridicamente indenizável, fica afastado um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, o que conduz à improcedência do pedido compensatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora arcará com o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora litiga sob o beneplácito da gratuidade judiciária, deferida no ID 9535069670. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas