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5000068-48.2017.8.21.0149

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000068-48.2017.8.21.0149/RS AUTOR: JOSE MARIANO WILNECK JOAQUIM ADVOGADO(A): SOELI TEISE SCHUSTER (OAB RS044873) RÉU: THIAGO GRIVOT AVANCINI ADVOGADO(A): THIAGO GRIVOT AVANCINI (OAB RS094276) RÉU: MARCELA CRISTIANE ALVES ADVOGADO(A): MARCELA CRISTIANE ALVES (OAB RS065609) RÉU: A & C ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DIEGO CEZAR LUCIANO (OAB RS094077) DESPACHO/DECISÃO A ré Marcela Cristiane Alves (Evento 140, PET1) compareceu espontaneamente aos autos e alegou a nulidade de sua citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização. Também apresentou defesa de mérito e pediu para participar virtualmente da audiência de instrução. O autor manifestou-se no Evento 150, PET1. Defendeu a validade da citação por edital, apontando que foram feitas várias tentativas de localização, como expedição de cartas precatórias e consultas a sistemas conveniados. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no Evento 144, TERMOAUD1, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas e restou determinada a busca de cópias de processo físico relacionado. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de nulidade de citação de Marcela Cristiane Alves A regularidade da citação por edital já foi declarada na decisão de saneamento (evento 94, DESPADEC1), que registrou sete tentativas frustradas de citação pessoal antes da publicação do edital, o que comprova o esgotamento das buscas. Além disso, a ré compareceu espontaneamente ao feito (evento 140, PET1), apresentou defesa e participou da audiência de instrução (evento 144, TERMOAUD1). O artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, a manifestação defensiva apresentada afasta qualquer vício de citação, sem prejuízo à defesa. Por isso, rejeito a preliminar. 2. Do encerramento da instrução Na audiência de instrução (evento 144, TERMOAUD1), determinou-se a juntada de cópia ou do andamento do processo físico 149/1.15.0000723-2. Verifico que os documentos ainda não foram anexados, por isso, renovo a determinação para que seja feita a localização do referido processo e, se encontrado seja solicitado o desarquivamento com posterior digitalização. Após, renove-se vista às partes para manifestação. Agendada intimação eletrônica.

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