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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000068-21.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: RENATA FREITAS ALVES CPF: 031.094.096-66 e outros Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora formulou pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, convém registrar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem promovendo o direcionamento e a migração das demandas para o sistema eproc, com o objetivo de imprimir maior eficiência, modernização e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos das Portarias Conjuntas nºs 1.720/PR/2025 e 1.789/PR/2026. Nesse sentido, vislumbrando a maior facilidade e a plena capacidade da parte interessada para promover o andamento do feito de forma ágil, intime-se a parte exequente para que providencie a distribuição do expediente em autos apartados, no sistema eproc, mediante a extração e a instrução do pedido com cópia dos documentos essenciais que fundamentam a execução. Para a adequada instrução, a parte deverá coligir aos novos autos: a) o título executivo judicial que baseia o cumprimento de sentença (sentença, acórdão ou decisão proferida pelo TJMG, Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal); b) a cópia do pronunciamento que eventualmente concedeu o benefício da gratuidade da justiça às partes, especialmente à exequente; c) os instrumentos de procuração outorgados por ambas as partes (exequente e executada); d) o documento que comprove o último endereço da parte executada constante nos autos — a fim de viabilizar, na ausência de procuradores constituídos, a análise da aplicabilidade do disposto no art. 274, parágrafo único, c/c o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil; e) a petição requerendo expressamente a deflagração do cumprimento de sentença; f) a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, caso a modalidade exigida assim o requeira; g) a cópia da minuta do acordo que subsidiou eventual homologação judicial, se aplicável; h) a certidão de trânsito em julgado; e i) todos demais documentos ou peças processuais que a parte reputar pertinentes para o deslinde da execução. Reverte-se especial atenção à exequente e a seus patronos de que, nos termos dos arts. 32, incisos IV e V, e 34, § 2º, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025 do TJMG, é dever das partes e de seus advogados promover a correta e individualizada classificação do "tipo de petição” e do “tipo de documento" ao anexá-los ao sistema. Fica expressamente vedada a anexação de arquivo único ou bloco PDF consolidado contendo a íntegra dos autos principais ou a reunião indistinta dos documentos supramencionados, sob pena de desentranhamento das peças e aplicação das sanções processuais e administrativas cabíveis. Por fim, uma vez intimada a parte exequente para promover a devida adequação e instrução do requerimento de cumprimento de sentença, promova-se o arquivamento dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição, assim que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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